PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001880-85.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA INEZ DOS SANTOS RECLAMADO: LOCALIZA NEGOCIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd715b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA INEZ DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 18/11/2024, em face de LOCALIZA NEGOCIOS LTDA, LOCALIZA INTERMEDIACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 09/09/2021 a 28/02/2024, na função de vendedora externa, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.412,00 por mês. Assim, postulou, nulidade do contrato de trabalho intermitente, horas extraordinárias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 341.475,40. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A primeira e segunda reclamadas não compareceram à audiência em que deveriam depor, tendo sido declaradas revéis. A terceira reclamada apresentou defesa escrita (ID. 2a16f3d), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Depoimento pessoal da reclamante. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID, 702503c – 3ª reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Impugnação ao valor dos pedidos O valor atribuído à causa deve corresponder à expressão econômica dos pedidos (art. 292, VI, do CPC). No caso, o valor dado à ação está em consonância com os pedidos formulados na inicial, ressaltando-se que, em processo submetido ao rito ordinário, não há necessidade de os pedidos serem apresentados de forma líquida, podendo o valor ser aferido por estimativa. Rejeito. Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a terceira ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços da autora está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. Contrato de trabalho intermitente O contrato individual de trabalho poderá ser acordado por prazo determinado, indeterminado ou para prestação de trabalho intermitente. O trabalho intermitente é aquele no qual há a prestação de serviços de forma não contínua, mas com subordinação, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Observe-se que, para validade do contrato de trabalho intermitente, o contrato deverá ser celebrado por escrito, contendo o valor da hora de trabalho, além de ser realizada a convocação para prestação se serviços com antecedência mínima de 03 dias corridos (art. 452-A da CLT). Em audiência, a testemunha ouvida a pedido da reclamante, disse: "que o depoente trabalhou na reclamada de 06/2021 a 11/2022 como coordenador comercial; que o depoente era coordenador da reclamante; que a reclamante comercializava apenas produtos da terceira reclamada; que a reclamante utilizava uniforme e crachá da terceira reclamada; que havia cobrança de metas diárias; que a reclamante trabalhava das 9h às 20h/20h30 de segunda a sexta e também aos sábados, das 9h às 17h, e apenas um domingo no mês, no mesmo horário de sábado." No caso em apreço, não foi juntado aos autos o contrato de trabalho e, além disso, ante a revelia a confissão da primeira reclamada e da ausência de quaisquer provas que demonstrem a correção do contrato intermitente, concluo que o claro que o autor não trabalhou de forma intermitente. Além disso, o registro na CTPS, ID. c456672, revela que o contrato foi registrado como por prazo indeterminado. Diante desse quadro, declaro inválido o contrato de trabalho firmado para julgar procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 09/09/2021 e 28/02/2024, na função de vendedora externa e com o salário de R$ 1.412,00 por mês, mais comissões médias de R$ 2.500,00. Verbas rescisórias. FGTS. Guias. Anotação da CTPS Considerando a revelia e confissão ficta, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 28 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (36 dias); 13º salário referente a 2023; 3/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; férias integrais dobradas + 1/3 referente ao período 2021/2022; férias integrais simples + 1/3 referente ao período 2022/2023; e de 7/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Multa do art. 467 da CLT Sendo a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias (Súmula 69 do TST), devendo tais parcelas, não quitadas na primeira audiência, serem pagas com o acréscimo de 50% do art. 467 da CLT. Horas extraordinárias, domingos, intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 09 horas às 20 horas e 30 minutos/ 21 horas aos de segunda-feira a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada e das 09 horas às 16 horas aos domingos, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Alegou que trabalhava um domingo por mês. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual não se desincumbiu, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento da reclamante e da testemunha. Em audiência, a testemunha ouvida a pedido do reclamante disse: "que o depoente trabalhou na reclamada de 06/2021 a 11/2022 como coordenador comercial; ... que a reclamante trabalhava das 9h às 20h/20h30 de segunda a sexta e também aos sábados, das 9h às 17h, e apenas um domingo no mês, no mesmo horário de sábado; que o trabalho era externo; que utilizava u aplicativo no celular para fazer os registros das vendas; que era registrado o horário da venda; que o depoente fazia uma hora de intervalo; que não sabe dizer quanto tempo a reclamante fazia de intervalo; que os vendedores também tiravam foto quando chegavam e quando iam embora da área de vendas." É incontroverso que o trabalho da reclamante era externo, ficou demonstrado também, porém, que havia possibilidade de controle de horário. Com relação ao intervalo intrajornada, porém, restou comprovado que não havia controle já que a testemunha, que era coordenador do reclamante, declarou que não havia controle sobre a fruição do intervalo intrajornada. Desta forma, caberia ao reclamante demonstrar que não o usufruía corretamente, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: de segunda-feira a sexta-feira, das 09h às 20h;das 09h às 16h aos sábados e um domingo por mês;usufruía corretamente o intervalo intrajornada. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando os a fixação feita em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora e 100% aos domingos, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). Julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Vale alimentação A reclamada não comprovou o pagamento do vale alimentação, conforme a cláusula 13ª da CCT, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, CLT e 373 do CPC. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do vale alimentação, conforme datas e valores definidos nas CCT’s anexadas pela parte autora. Assédio moral O assédio moral constitui-se por qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude etc.) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade de uma pessoa, de maneira a ocasionar danos às condições físicas e psíquicas do trabalhador e desestabilizá-lo na continuação do emprego. Alegou a reclamante que sofria cobranças excessivas, era humilhada, trabalhava horas extras sem receber a devida contraprestação; recebia ajuda de custo abaixo do que deveria receber No presente caso, a reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Sobre as horas extraordinárias e auxílio alimentação, esses ensejam obrigação de pagar e não indenização por danos morais. Assim, julgo improcedente o pedido. Grupo econômico O art. 2º, §2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal). Ademais, o §3º do art. 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que não restou demonstrado nos autos. A reclamante alegou que foi contratada pela primeira reclamada e, posteriormente passou a trabalhar para a segunda reclamada, sendo que obedecia a ordens da primeira e da segunda reclamadas. As reclamadas, apesar da revelia, juntaram defesa aos autos onde não contestam os fatos narrados, havendo, portanto, concordância tácita aos argumentos da autora. Na hipótese dos autos, constata-se, por meio das provas produzidas, a formação de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas. Ademais, a contestação foi elaborada de forma conjunta, demonstrando a existência do empregador único. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e julgo procedente o pedido para condenar a segunda reclamada a responder solidariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Responsabilidade subsidiária A reclamante pede a condenação subsidiária da terceira reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. É incontroverso nos autos que a terceira reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo a reclamante exercido o seu labor em benefício daquela. A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A terceira reclamada, como tomadora de serviços, atrai a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da terceira reclamada não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a terceira reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da autora. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA INEZ DOS SANTOS em face e LOCALIZA NEGOCIOS LTDA, LOCALIZA INTERMEDIACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., decido REJEITAR as preliminares arguidas; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça a reclamante e; DECLARAR inválido o contrato de trabalho firmado para julgar procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 09/09/2021 e 28/02/2024, na função de vendedora externa e com o salário de R$ 1.412,00 por mês, mais comissões médias de R$ 2.500,00; condenar solidariamente 1ª (LOCALIZA NEGOCIOS LTDA) e 2ª (LOCALIZA INTERMEDIACOES LTDA) reclamadas e subsidiariamente a 3ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A), ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 28 dias; aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (36 dias); 13º salário referente a 2023; 3/12 de 13º salário proporcional, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; férias integrais dobradas + 1/3 referente ao período 2021/2022; férias integrais simples + 1/3 referente ao período 2022/2023; e de 7/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST;multa de 40% do FGTS;multa do art. 467, da CLT;horas extraordinárias e reflexos;vale alimentação;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);;no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 250.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCALIZA NEGOCIOS LTDA
- LOCALIZA INTERMEDIACOES LTDA
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