Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- HILDA HELENO DE ARAUJO, MASTER PAR COMERCIO, SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI - EPP, SUPER PAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA, MARCOS BELARMINO DOS ANJOS, EDUARDO ALENCAR DE SOUZA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DE ADM TRIBUTÁRIA - DERAT
- Advogado
- ANDRE FINZETTO (OAB 162966/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001882-18.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: EDUARDO ALENCAR DE SOUZA RECLAMADO: MASTER PAR COMERCIO, SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3068d79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Ante a finalização das pesquisas, retire-se o sigilo dos documentos. Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, e ainda, considerando que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO ALENCAR DE SOUZA
