Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., GLEISSY DE FREITAS FELIX
- Advogados
- MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (OAB 30750/PR), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001882-67.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: GLEISSY DE FREITAS FELIX RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a63380 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência formulada por GLEISSY DE FREITAS FELIX em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 1/27 do PDF, ID ce91744). A parte autora requereu, em sede preliminar na petição inicial, a tramitação do feito sob segredo de justiça ou, sucessivamente, a abreviação de seu nome e sobrenome nas publicações e notificações expedidas nos autos, fundamentando a pretensão na salvaguarda contra fraudes digitais, no golpe do falso advogado, na proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e na prevenção à formação de listas desabonadoras no mercado de trabalho (fls. 3/4 do PDF, ID ce91744). Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, postulou que seja determinado ao reclamado que se abstenha de manter o aumento da taxa de juros incidente sobre o contrato particular de financiamento habitacional imobiliário nº 101.***.***-02 firmado entre as partes em 28/11/2023 (fls. 7/14 e 25 do PDF, IDs ce91744 e 4bcbd39). Aduz a reclamante que foi admitida em 13/03/2000 e dispensada sem justa causa em 06/01/2026 (fls. 15, 33 e 36 do PDF, IDs ce91744, 22414cc e d0d9b05). Narra que celebrou contrato de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária com taxa especial anual de juros remuneratórios de 8,0000% decorrente da condição de empregada do banco demandado, vindo a ser surpreendida, a partir de 27/07/2026, com a majoração unilateral da alíquota para 11,115820800% ao ano, provocando acréscimo substancial no encargo mensal (fls. 7/8 e 63 do PDF, IDs ce91744 e 4bcbd39). Sustenta que a cláusula contratual que autorizou a respectiva majoração em caso de extinção do liame empregatício viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva, consubstanciada no artigo 468 da CLT, e a vedação à condição puramente potestativa estabelecida no artigo 122 do Código Civil, requerendo a concessão de ordem judicial liminar para obstar o reajuste das taxas, sob pena de cominação de multa diária de (fls. 10/14 e 25 do PDF, ID ce91744). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Passo a fundamentar e decidir. 2. 2.1. DO SEGREDO DE JUSTIÇA E DO PEDIDO DE ANONIMIZAÇÃO A reclamante pleiteou o trâmite do processo em segredo de justiça, ou, sucessivamente, que seu nome seja abreviado das publicações para evitar constrangimentos e possíveis influências em sua recolocação profissional, além de proteger seus dados pessoais e coibir o golpe do falso advogado (fls. 3/4 do PDF, ID ce91744). O ordenamento jurídico pátrio estabelece como regra a publicidade, a qual somente pode ser excepcionada nas hipóteses de segredo de justiça, taxativamente previstas em lei, especialmente quando o interesse público o exigir, ou quando houver a defesa do interesse social ou individual indisponível, como é o caso de dados protegidos em lei específica que trate de intimidade ou interesse social. A proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais () coexiste com a publicidade processual, não a revogando ou a excepcionando de forma automática, e a regra geral para o Poder Judiciário é a garantia do acesso às informações e à integralidade dos autos. A LGPD, em seu nciso III, alínea "d", expressamente ressalva a aplicação da lei ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de atividade de segurança pública, de defesa nacional, de segurança do Estado, ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais, ou mesmo de atividades do Poder Judiciário, como se depreende da interpretação sistêmica das normas que regem o acesso à informação e a transparência. Não se pode, ademais, confundir a publicidade intrínseca aos autos do processo judicial, a qual é indispensável à fiscalização da atividade jurisdicional pela sociedade, com o tratamento de dados realizado por terceiros fora do escopo processual, sendo certo que o Poder Judiciário já adota medidas tecnológicas para restringir a consulta aos dados sensíveis e pessoais, em conformidade com as regulamentações internas e o zelo pelas informações. A publicidade dos atos processuais é garantia de matiz constitucional, consagrada nos nciso LX, e 93, inciso IX, da Carta Magna, constituindo pilar de controle social da atividade jurisdicional e pressuposto indispensável do devido processo legal. A restrição a essa publicidade constitui medida de caráter excepcional, devendo limitar-se estritamente às hipóteses taxativas fixadas no ordenamento jurídico, especificadas no do Código de Processo Civil. O caso sob julgamento refere-se a típica reclamatória trabalhista em que se postula o adimplemento de parcelas decorrentes do contrato de emprego e discussão acerca de cláusula de financiamento habitacional, inexistindo qualquer discussão que envolva direito de família, dados de intimidade pessoal inviolável ou segredos industriais protegidos. A qualificação básica das partes, contendo nome, número de CPF e meios de contato, é exigência legal para a constituição da relação processual e não se enquadra na categoria de dados sensíveis definida pela Lei Geral de Proteção de Dados. Eventuais riscos decorrentes da atuação de fraudadores na rede mundial de computadores constituem matéria de segurança pública e devem ser prevenidos por meios de conscientização das partes, não justificando a supressão do princípio constitucional da publicidade processual. No caso concreto, a lide versa sobre direitos patrimoniais e existenciais de natureza trabalhista, não havendo alegação específica e fundamentada de que a exposição dos dados da Reclamante implicaria risco concreto e iminente à sua segurança ou intimidade que justifique a quebra da regra da publicidade, a qual se dá por meio do registro completo do nome das partes nos sistemas informatizados para a correta identificação dos envolvidos e dos atos praticados. Deste modo, a mera alegação genérica de risco de fraudes digitais e violações de privacidade, sem a indicação de elementos concretos que coloquem a Reclamante em situação de vulnerabilidade excepcional, não se mostra suficiente para afastar o princípio da publicidade que rege a jurisdição, razão pela qual o pleito de anonimização dos dados pessoais em todas as publicações e intimações deve ser rechaçado. Rejeito o pedido de segredo de justiça e de anonimização dos dados pessoais da reclamante, determinando a retirada da anotação de sigilo nos assentamentos do sistema PJe. 2.2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada no do Código de Processo Civil e plenamente aplicável ao processo do trabalho por força dos da CLT e 15 do CPC, exige a presença concomitante e inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvando-se, ainda, a vedação quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Na hipótese em testilha, busca a reclamante a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que o banco reclamado restabeleça e preserve a taxa de juros de 8,0000% ao ano contratada perante o financiamento imobiliário pactuado em 28/11/2023, obstando a aplicação do percentual majorado de 11,115820800% ao ano implementado a partir de julho de 2026 em decorrência da extinção imotivada do contrato de trabalho (fls. 7/8, 25 e 63 do PDF, IDs ce91744 e 4bcbd39). Ocorre que, em sede de cognição sumária e própria desta fase processual inaugural, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado pela parte autora. Com efeito, o contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária consubstancia negócio jurídico autônomo, dotado de regramento específico no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, não ostentando natureza estritamente trabalhista ou de acessoriedade necessária com o liame de emprego. A concessão de taxa de juros diferenciada ou subsidiada para empregados de determinada instituição financeira traduz benefício contratual cuja causa de existir vincula-se expressamente à vigência da relação empregatícia entre os contratantes. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pacificou a diretriz de que a estipulação de cláusula resolutiva ou modificativa que prevê a elevação dos juros ao patamar de mercado após o rompimento do pacto laboral não padece de nulidade, não configura condição puramente potestativa e não afronta o da CLT: A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao apreciar situação análoga de financiamento imobiliário firmado por empregado bancário, assentou a validade da estipulação contratual de retorno às taxas de mercado: : RECURSO ORDINÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM TAXA DE JUROS REDUZIDO A EMPREGADOS DO BANCO. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS APÓS O DESLIGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO. No caso da autora, o contrato de financiamento previa expressamente a perda da taxa subsidiada em caso de desligamento do empregado, independentemente da modalidade da rescisão. A autora tinha ciência da cláusula contratual e não há evidências de vício de consentimento ou abusividade na sua pactuação. A alteração da taxa de juros não caracterizou alteração contratual lesiva ao trabalhador, pois decorreu de benefício vinculado ao vínculo empregatício. HÁ entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecendo a legalidade da cláusula que condiciona a taxa diferenciada à manutenção do vínculo empregatício. Recurso do reclamado provido para excluir a determinação de restabelecimento da taxa de juros do contrato de financiamento imobiliário. Prejudicado o recurso da reclamante, quanto à restituição dos valores pagos e à tutela provisória. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001222-58.2023.5.02.0079. Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.) Nesse mesmo prisma de fundamentação, a 9ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já pontuou a legitimidade da majoração dos encargos financeiros ante a cessação do vínculo de emprego com a instituição bancária financiadora: : DISPENSA DE EMPREGADO. MAJORAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Deve ser mantida a majoração da taxa de juros de financiamento imobiliário de empregado dispensado pela sua empregadora (instituição bancária financiadora da compra do imóvel). O contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária sequer é um contrato nitidamente acessório ao contrato de trabalho, ainda que dele possa ter se originado, haja vista a possibilidade de pactuação do financiamento imobiliário com outras instituições bancárias, que não a sua ex-empregadora. Recurso ordinário do reclamante não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (9ª Turma). Acórdão: 1000840-93.2025.5.02.0047. Relator(a): VALERIA PEDROSO DE MORAES. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.) Desse modo, a existência de prévia ciência do mutuário a respeito da perda das condições promocionais após o rompimento do vínculo empregatício e a higidez da cláusula contratual expressa enfraquecem a verossimilhança das alegações iniciais, afastando a densidade da probabilidade do direito vindicado. Ademais, no que tange ao perigo de dano, não restou demonstrada a inviabilidade material irreversível do adimplemento das prestações pactuadas, salientando-se que a própria rescisão contratual ensejou o pagamento de expressivo montante de verbas rescisórias líquidas, no importe de (fls. 36/37 do PDF, ID d0d9b05), afastando a alegação de perecimento patrimonial imediato antes da instauração do contraditório. Ausentes os requisitos cumulativos do do CPC, o indeferimento da tutela pretendida é medida imperativa, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo de mérito, após a instrução processual com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. , decide o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP – Zona Sul: a) REJEITAR o requerimento de tramitação do processo sob segredo de justiça, bem como o pedido sucessivo de anonimização ou abreviação dos dados pessoais e do nome da reclamante; b) DETERMINAR à Secretaria da Vara a imediata retirada da anotação de sigilo/segredo de justiça dos autos no sistema PJe, restabelecendo a publicidade processual ampla dos atos; c) INDEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos legais do do Código de Processo Civil. Ciência à reclamante, por seu patrono constituído, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Cite-se o reclamado para que apresente defesa e compareça à audiência a ser designada pela Secretaria desta Vara. . SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
