PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001883-06.2025.5.02.0002 REQUERENTE: WILSON ROBERTO GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c66b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA MARA TURCI REIS DESPACHO Vistos. Cite(m)-se a(s) ré(s) para ciência da presente demanda, com prazo de 8 dias para, querendo, contestar(em) os cálculos apresentados, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT) e demais requerimentos apresentados, sob pena de preclusão. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo e sob a mesma pena. Apresentada manifestação ou decorrido, in albis, o prazo para tanto, venham os autos conclusos para deliberações. Importante registrar que, ante a legitimidade extraordinária do ente sindical, resta desnecessária, no atual momento processual, a apresentação de instrumento de procuração outorgado pelo substituído(a), entretanto, na hipótese de liberação de eventual valor depositado/bloqueado nos autos, será necessária a apresentação dos dados bancários válidos do substituído(a) ou apresentação de instrumento de procuração com outorga de poderes específicos para receber ou dar quitação aos patronos habilitados nos autos, sob pena de resta prejudicada a referida transferência. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTODo cabimento do agravo de petiçãoA decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração individualizada na presente execução individual de sentença coletiva, embora não seja terminativa na acepção estrita do termo, consiste em decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, uma vez que trata de matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, circunstância que resultaria nos mesmos efeitos da extinção. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição do autor.AGRAVO DE PETIÇÃODa legitimidade do sindicato - Da procuração individualizadaTrata-se a presente ação de execução individual, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo, na condição de substituto processual do autor Bruno Diniz de Araújo, da sentença proferida na Ação Coletiva nº 1000727-79.2021.5.02.0080. O nciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade para atuarem de forma ampla e irrestrita como substitutos processuais na defesa dos direitos coletivos ou individuais das categorias que representam, o que, por certo, abrange as liquidações e execuções individuais de sentenças coletivas. Assim sendo, na hipótese, é válida a atuação do sindicato na execução, em nome do trabalhador por ele representado, independentemente de apresentação de autorização pelo substituído. Desse modo, a juntada de procuração atualizada e de documentos de identificação pessoal e profissional do substituído não se faz necessária à promoção da execução individual. Por fim, quanto à posterior liberação de valores, eventuais montantes serão disponibilizados diretamente ao substituído ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao advogado, medida essa que se faz necessária, por força do disposto pelo do CPC. Dou provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000344-83.2025.5.02.0073; Data de assinatura: 01-10-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta