PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001884-74.2016.5.02.0044 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE SOUZA LUZ RECLAMADO: CARDBANK PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f0c6dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento do reclamante, em face da executada CARDBANK PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - EPP, devido ao inadimplemento da obrigação trabalhista e da ineficácia das medidas executivas adotadas contra a pessoa jurídica. O incidente foi regularmente processado, com a citação do sócio Marco Antônio Kojoroski, que apresentou defesa escrita. A controvérsia restringe-se à possibilidade de redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio, ora incidente, diante da ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica. A defesa opõe-se à instauração do incidente sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prova de abuso da personalidade jurídica; (ii) inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; (iii) ausência de tentativa suficiente de constrição dos bens da sociedade; e (iv) caráter supostamente subsidiário da responsabilidade dos sócios, nos termos do artigo 1.024 do Código Civil. Nenhum dos argumentos merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, restou comprovada a frustração das tentativas de execução em face da empresa executada, mediante pesquisa patrimonial infrutífera, especialmente via sistema SISBAJUD, sendo certo que a parte exequente diligenciou pelos meios ordinários disponíveis. Em razão do inadimplemento da obrigação reconhecida em juízo e da ineficácia das medidas executivas adotadas contra a pessoa jurídica, mostra-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a execução alcance o patrimônio de seu sócio. No âmbito da Justiça do Trabalho, prevalece a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, não se exige a demonstração de abuso de personalidade, fraude ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens da sociedade para que o redirecionamento seja autorizado. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TRT da 2ª Região: Responsabilidade do Sócio. Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Direito do Trabalho, orientado pelo princípio da norma mais favorável, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quanto houver insolvência da empresa devedora, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. Aplicação do art. 28 da Lei 8.078/90(TRT da 2ª Região; Processo: 1000338-47.2021.5.02.0322; Data de assinatura: 16-05-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. No Direito Laboral vigora a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º), segundo qual, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta o inadimplemento, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, com o que administradores, sócios e ex-sócios das empresas são codevedores ou devedores secundários em relação aos débitos trabalhistas.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001493-64.2021.5.02.0038; Data de assinatura: 15-05-2025; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 4 - 9ª Turma; Relator(a): ALCINA MARIA FONSECA BERES) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. TEORIA MENOR (OBJETIVA). A desconsideração da personalidade jurídica operada nas execuções trabalhistas, que envolvem o pagamento de verbas de cunho salarial - e, por conseguinte, alimentar, pois essenciais à subsistência (arts. 6º e 7º da CF) - ancora-se na aplicação da teoria menor prevista no art. 28 do CDC, segundo a qual não é exigida prova da prática de ilícito civil para se estender a responsabilidade patrimonial pela satisfação do título executivo aos sócios da pessoa jurídica. Trata-se, no mais, de teoria alinhada com o princípio protetivo norteador do processo do trabalho. Agravo de petição da segunda executada e de sua sócia a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001021-06.2024.5.02.0605; Data de assinatura: 15-05-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA) Assim, não se exige, como pretende a defesa, a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dolo do sócio. A simples frustração da execução é, por si só, suficiente para autorizar a desconsideração, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de efetividade do processo. No mais, o argumento de que os bens da sociedade não foram suficientemente perseguidos não se sustenta, uma vez que houve tentativas infrutíferas de constrição patrimonial nos autos, o que, por si só, evidencia a insolvência da pessoa jurídica. Também não prospera a alegação de que a responsabilidade seria apenas subsidiária, nos termos do artigo 1.024 do Código Civil, pois tal previsão não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio na forma da desconsideração da personalidade jurídica, como aqui ocorre. Diante do exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de incluir MARCO ANTONIO KOJOROSKI no polo passivo da presente execução, na condição de responsável patrimonial subsidiário pelo débito exequendo. Intime-se o sócio ora incluído para, em 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARDBANK PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP