PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PAP 1001884-88.2025.5.02.0002 REQUERENTE: MARCOS CENTIN DORNELLES REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dce54c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por MARCOS CENTIN DORNELLES em face de CAIXA SEGURADORA S/A, na qual se requer produção antecipada de provas, conforme rol de pedidos exordial. Nos termos do disposto no artigo 381 do CPC, a produção antecipada da prova somente é admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Na análise dos presentes autos, concluo que o presente feito não se enquadra em tais hipóteses, ante a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte requerente não busca a produção antecipada de prova, e sim, na realidade, a determinação judicial para a juntada de documentos a fim de que possa verificar se há ou não irregularidades, distanciando-se do escopo da ação. Cabe ressaltar que não se apresenta qualquer questão fática a ensejar antecipação de provas. Não há denúncia de empregado ou ex-empregado ou indícios de inadimplementos de obrigações trabalhistas por parte da reclamada, situação que denota notória falta de interesse de agir. Por todo o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Ex officio, defiro à parte autora, pessoa física, o benefício da justiça gratuita. Custas, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, dispensado o recolhimento. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos. Intime-se o autor. Nada mais. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta