PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001885-64.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: LIGIANE GOUVEIA DE SOUZA RECLAMADO: DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea3b86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SUSCITANTE: LIGIANE GOUVEIA DE SOUZA SUSCITADO: JANIEL JOSE ZIOTI 1. RELATÓRIO A suscitante (exequente) instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos próprios autos em detrimento da empresa devedora DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME, buscando o prosseguimento da execução em face do sócio JANIEL JOSE ZIOTI. O suscitado foi devidamente citado, no entanto, não ofereceu defesa, restando revel. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A reclamada, apesar de devidamente intimada para fins de pagamento da execução, não adimpliu o crédito trabalhista, sendo certo, ainda, que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e as diligências feitas pelos demais convênios restaram infrutíferos. A suscitante instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do sócio JANIEL JOSE ZIOTI, após o insucesso das tentativas de satisfação do crédito contra a empresa executada principal. Restou comprovado que todas as diligências de constrição de ativos financeiros e pesquisas patrimonial de bens (ARISP, RENAJUD, INFOJUD, SERASA) em nome da pessoa jurídica RECLAMADO: DIRECT FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME, resultaram infrutíferas, demonstrando a insolvência da devedora. Instaurado o IDPJ, o suscitado JANIEL JOSE ZIOTI foi citado. O prazo de 15 dias para manifestação (Art. 135 do CPC) transcorreu in albis, culminando na sua revelia, o que tornou incontroversa não somente a insolvência da reclamada, como o abuso de direito da personalidade jurídica. DA APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 50 CC) Embora a execução trabalhista busque a máxima efetividade, o procedimento do IDPJ exige a observância das normas de direito comum, conforme previsto subsidiariamente pelo Direito do Trabalho. O Art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (instrumento lícito de alocação e segregação de riscos) somente pode ocorrer em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e a confusão Patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, exemplificada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa. No caso dos autos, embora o exequente não tenha apresentado prova direta de extratos bancários cruzados ou de desvio de bens, a frustração total da execução em face da empresa e a inércia do sócio suscitado, deixando de apresentar sua defesa e bens da pessoa jurídica passível de penhora caracteriza um manifesto obstáculo à satisfação do crédito alimentar, evidenciando o abuso da autonomia patrimonial para lesar o credor. Some-se a isso, a revelia e confissão reconhecidas tornam incontroversas as alegações autorais no tocante ao total preenchimento dos aludidos requisitos do artigo 50 do C.C. Importa ressaltar, a fim de evitar eventual alegação de nulidade de citação, que os sócios tem o dever de manter atualizado o seu cadastro (Art. 204, VII, CPC). A revelia dos sócios após o esgotamento das diligências somada à completa ausência de bens da pessoa jurídica, gera a presunção de que a personalidade jurídica está sendo utilizada de forma fraudulenta (desvio de finalidade) ou que houve a descapitalização ilícita da empresa em favor do sócio, configurando confusão patrimonial, para evitar o cumprimento da obrigação trabalhista, de natureza alimentar. Conforme a Lei nº 13.874/2019, que incluiu o Art. 49-A no Código Civil, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, destinado a estimular empreendimentos, contudo, essa proteção cessa quando o sócio utiliza essa autonomia para fins ilícitos, como frustrar a execução de débitos trabalhistas. Portanto, a conduta omissiva dos sócios em não se apresentarem após a citação e a insolvência comprovada da empresa principal são suficientes, no contexto do Art. 50 do Código Civil, para caracterizar o abuso e justificar a quebra da autonomia patrimonial. 3. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Art. 50 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e em face da demonstração do abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade/ocultação patrimonial dos sócios suscitados, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar que a execução prossiga em face do patrimônio particular de JANIEL JOSE ZIOTI. Intime-se o executado/suscitado da presente decisão para fins de pagamento do débito exequendo ou garantia da execução, em 15 dias, sob pena de execução forçada (Art. 149 da CNCR). Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGIANE GOUVEIA DE SOUZA