PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001887-05.2016.5.02.0052 RECLAMANTE: BENILDO BASILIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: OMEGA SYSTEM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e8cf5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Informando que, o valor disponível no SIF, nesta data, é de R$ 8.713,78. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANGELA SBRANA DESPACHO Vistos Chamo o feito à ordem quanto à execução do FGTS. As partes firmaram acordo no montante de R$109.000,00, sendo que, constou da petição do autor id 3d9a54a: "(...) Atendendo ao despacho, temos que, do valor acordado, o importe de R$ 6.032,39, diz respeito às diferenças de FGTS + 40%, valores em 01/08/2020. (...)". Com isso, constou na decisão de homologação do acordo (fls. 1089): "Diante da ratificação de ID d4fcf41 e da minuta complementar de discriminação de verbas ora apresentada, HOMOLOGO o Acordo apresentado no documento de ID 9bee2b3 no montante de R$ 109.000,00, na forma pactuada. Por sua vez, do montante acima indicado, deverá a reclamada efetuar o depósito na conta vinculada do FGTS do reclamante o importe de R$ 6.032,39 a título de FGTS e multa de 40%, comprovando nos autos por ocasião do seu pagamento até a última parcela do Acordo fixado, sob pena de execução. Com efeito, deveria a reclamada descontar do valor avençado (R$109.000,00) a importância devida a título de FGTS (R$6.032,39), a fim de depositar este valor em conta vinculada, e não, acrescer mais esta quantia no pagamento do acordo. No caso, muito embora a executada não tenha comprovado o depósito de R$6.032,39 na conta vinculada do FGTS, é certo que, também não descontou o valor do FGTS das parcelas do acordo, ou seja, referida importância manteve-se inclusa no montante do acordo de R$109.000,00 e foi paga diretamente ao demandante, como inclusive noticiado pelo autor na petição id 807223b: "(...) Conforme informado nas fls. 1174-1176, o valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais) foi integralmente cumprido (...)". Desse modo, para que não se alegue enriquecimento ilícito do reclamante, vez que já quitado o FGTS, exclua-se o valor da execução. Do valor depositado nos autos, libere-se, por ora: R$2.630,64 para a perita contábil R$2.083,47 de custas processuais Prossiga-se a execução para pagamento dos valores de INSS. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2025. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OMEGA SYSTEM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP
- EDIFICIO EUGENIO FRIED