PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001887-83.2023.5.02.0076 RECORRENTE: DENILSON RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: HAROLDO DOS SANTOS HONORATO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:faf5ebb ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001887-83.2023.5.02.0076 - 10ª TURMARECURSO ORDINÁRIO SOB RITO SUMARÍSSIMORECORRENTE: DENILSON RODRIGUES FERREIRARECORRIDO: HAROLDO DOS SANTOS HONORATOORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO: ADMISSIBILIDADEConheço o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Da gratuidade da Justiça:O d. Juízo a quo reputou "Prejudicada a apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao reclamante, diante do resultado da demanda." (ID. 4c815ab).Em que pese a ausência de condenação em custas processuais e até mesmo em honorários advocatícios de sucumbência, o reclamante tem direito à apreciação do pedido em questão, inclusive pelos seus reflexos na fase de execução.E, embora a presunção de pobreza prevista no novel artigo 790, § 3º, da CLT não se aplique à hipótese dos autos, eis que o próprio reclamante noticiou, no libelo, o recebimento de salário no importe de R$ 5.000,00, dispõe o §4º, acrescentado pela Lei 13.467/2017, expressamente, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (g.n.).De efeito, o reclamante firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (ID. a48b5f9), o que, data venia, basta para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira no caso concreto, haja vista o reconhecimento do vínculo empregatício na função de cuidador, pelo curto período de 03/04/2023 a 25/08/2023, somente ora em Juízo, bem como a sua dispensa sem o pagamento das verbas rescisórias, aflorando impositiva, nesse tom, a concessão do benefício postulado, nos expressos termos da Súmula 463, I, do C. TST.Provejo. 2. Do adicional noturno:Discute o recorrente o direito ao adicional noturno, com razão.Nos termos da petição inicial, o reclamante laborou em escala 12x36, das 19:00 às 07:00 horas. A reclamada restou revel e confessa, conforme termo de audiência sob ID. b6e7a3a, do qual também constou que, "Ouvido o reclamante, ratificou os termos da inicial, esclarecendo que trabalhava em dois dias e folgava no terceiro e assim sucessivamente, na residência do reclamado, com início às 07:00 e saída as 19:00 no dia seguinte, com paradas de uma hora para almoço e janta" (ID. b6e7a3a).Deliberou o d. Juízo de origem que "Não se deferem os pedidos de adicional noturno e reflexos, pois o reclamante esclareceu, em interrogatório, que trabalhava das 7:00h às 19:00h ( da CLT)" (ID. 4c815ab).Data venia, o reclamante afirmou que trabalhava dois dias e folgava no terceiro, das 07:00 às 19:00 horas do dia seguinte, o que importa em 36 horas de trabalho por 36 horas de descanso, escala mais abrangente do que a 12x36 apontada no libelo.Assim, diante da revelia do reclamado e da ficta confessio emergente, sem olvidar a ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, reconheço o labor em escala 12x36, das 19:00 às 07:00 horas, em atenção aos limites da lide, dos quais não se pode afastar o julgador ( e 492, do CPC).Por corolário, alcança o reclamante o direito ao adicional noturno relativamente ao período das 22:00 às 05:00 horas (-A, parágrafo único, da CLT), a ser apurado conforme jornada de trabalho ora reconhecida, obedecidos o adicional legal de 20%, o divisor 210 (aplicável à escala 12x36), os dias de efetivo labor, a redução ficta da hora noturna e a globalidade salarial.Habitual o labor em horário noturno, os valores correspondentes incorporam-se aos salários, desencadeando os reflexos perseguidos em repousos semanais remunerados, no aviso prévio, no 13º salário proporcional e nas férias proporcionais, com 1/3, além da incidência do FGTS (8%), com 40%.Reformo nesses termos. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir ao reclamante o benefício da Justiça gratuita e acrescer à condenação o pagamento do adicional noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, no aviso prévio, no 13º salário proporcional e nas férias proporcionais, com 1/3, além da incidência do FGTS (8%), com 40%, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Define-se, para efeito do , da CLT, como de natureza salarial as verbas deferidas, exceto aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive no que toca ao valor da condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que negava provimento ao recurso.São Paulo, 13 de Junho de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ac/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTEDivirjo. Na inicial fora alegado cumprimento da escala 12x36 das 19h às 7h. Todavia, na audiência realizada em 06.03.2024, em que pese a revelia do réu, o autor informou jornada totalmente distinta da inicial, ao esclarecer que "trabalhava em dois dias e folgava no terceiro e assim sucessivamente, na residência do reclamado, com início as 07:00 e saída as 19:00 no dia seguinte, com paradas de uma hora para almoço e janta" (Id. b6e7a3a, destaquei). Diante da dissonância, não há como saber se o reclamante, de fato, trabalhava em jornada noturna, eis que declarou em Juízo que também teria cumprido jornada diurna, em escala ampliada de 2x1. Nego provimento, embora por fundamento diverso daquele expendido na sentença.KYONG MI LEEREVISORA SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria