Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- V.M.RAMOS & CIA LTDA, RODRIGO TANZA GOZZO, LEONEL BENEDITO ESTEVES SUEIRO
- Advogados
- RONALDO SOUZA BARBOSA (OAB 35587/RJ), JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001887-87.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: LEONEL BENEDITO ESTEVES SUEIRO RECLAMADO: V.M.RAMOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5cf04a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). RICARDO KOGA DE OLIVEIRA. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, e não se verificando excessos, erros ou omissões na conta em confronto com os termos do julgado, e considerando-se a prerrogativa contida no art. 680, § 2º, da CNC (Anexo I - Prov. GP/CR nº 5/2026 do E. TRT 2), HOMOLOGO os referidos cálculos #id:6d5e83f, e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 3.237,30 (data base 30/11/2025) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$ 2.776,11 (Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 03/11/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 04/11/2024); Juros R$ 246,58 (Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 06/11/2024; e juros Taxa Legal a partir de 07/11/2024 - art. 406, parágrafo único, do Código Civil); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 151,13 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, e sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários periciais ambientais a serem custeados pela União, nos termos da r. sentença de mérito #id:f36746f, cujo pagamento já foi regularmente solicitado nos autos #id:e5e1bdf; Custas R$ 63,48, em 30/11/2025. Contribuições previdenciária e fiscais isentas, em face da natureza indenizatória da verba deferida no julgado (multa do art. 477, § 8º, da CLT). INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. No caso de nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no do novo CPC c/c da CLT. Fica, ainda, a reclamada ciente de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por intimada, tudo nos termos do do novo CPC e da . Após, no silêncio, prossiga-se a execução mediante utilização dos convênios existentes, conforme recomendado no apítulo III da CNC, em face da reclamada e respectivos sócios/diretores, com respectivas inclusões no BNDT. Intimem-se. . GUARULHOS/SP, 16 de junho de 2026. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
