PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001889-65.2016.5.02.0701 AGRAVANTE: PALOMA ESTEFANI GRASSI DA SILVA AGRAVADO: MR OLIVEIRA LANCHONETE - ME E OUTROS (1) PJE TRT/SP Nº 1001889-65.2023.5.02.0701 - 4ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: PALOMA ESTEFANI GRASSI DA SILVA AGRAVADOS: MR OLIVEIRA LANCHONETE - ME e JANE CÁSSIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de fls. 499/500 (Id. 70129f5), que julgou procedente a exceção de pré-executividade, interpõe agravo de petição a exequente, às fls. 513/520 (Id. 614e1ed), requerendo a reforma do quanto decidido. Contraminuta apresentada pela agravada Jane Cássia Ribeiro Oliveira às fls. 541/552 (Id. 87c14d3). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.Mérito Inclusão da Sócia Oculta no Polo Passivo Pretende a exequente a reforma da decisão agravada que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade, sustentando que a agravada Jane Cássia Ribeiro Oliveira, atuava como verdadeira sócia oculta da reclamada, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos créditos deferidos nos presentes autos. Vejamos. Consta do contrato de prestação de serviços de fls. 33 - ID. c3d25f6 que a autora foi contratada para prestar serviços para a empresa M R Oliveira Lanchonete-ME. Em juízo foi reconhecido o vínculo de emprego do período de 13.01.2016 até 07.07.2016 e deferidas as verbas decorrentes. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de horas extras (fls. 85/93 - ID. 37b9093). Após infrutíferas tentativas de ver adimplido seu crédito, a reclamante postulou a inclusão da Sra. Jane Cássia Ribeiro Oliveira, no polo passivo da execução, o que foi deferido (fls. 408/409 - ID. 83b6768). Em face da referida decisão, a Sra. Jane apresentou exceção de Pré-Executividade, que foi julgada procedente, tendo sido determinada sua exclusão do polo passivo da presente execução. Pretende a exequente a reforma da decisão agravada que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade, sustentando que a agravada Jane Cássia Ribeiro Oliveira, atuava como verdadeira sócia oculta da reclamada, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos créditos deferidos nos presentes autos. Ao exame. A figura do "sócio de fato" ou "sócio oculto" não é estranha ao Direito do Trabalho, que se rege pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Aquele que, embora não conste formalmente do ato constitutivo da empresa, atua com poderes de gestão, administração e representação, aufere os benefícios da atividade econômica e se apresenta como tal perante terceiros, deve também responder pelas obrigações dela decorrentes. Os indícios, analisados em conjunto e sob o prisma do princípio da primazia da realidade, são mais do que suficientes para demonstrar que a sra. Jane atuava como verdadeira sócia da reclamada, razão pela qual se justifica o redirecionamento da execução. Inicialmente cumpre ressaltar que a reclamada MR Oliveira Lanchonete, possui como única sócia a Sra.Mirailde Ribeiro Oliveira, que é mãe da agravada Sra. Jane Cássia Ribeiro Oliveira. Infere-se das fichas cadastrais das empresas MR Oliveira Lanchonete e Jane de Cássia Ribeiro Oliveira-ME que ambas estão estabelecidas no mesmo endereço (fls. 381/382 - ID. ee29159 e fls. 521/522 - ID. 4ef817a). Além disso, se extrai do documento de fls. 17 - ID. 06f0276, que a empresa Jane Cássia Ribeiro Oliveira-ME realizou o pagamento de salário da autora, tal fato demonstra que a ré atuava como verdadeira sócia da empresa de sua mãe, tanto que fez o pagamento de salário através de sua própria microempresa individual. Sendo assim, reformo a decisão agravada para determinar a inclusão da Sra. Jane Cássia Ribeiro Oliveira no polo passivo, prosseguindo-se a execução em face dela. Litigância de MÁ-FÉ (pedido formulado em contraminuta) A litigância de má-fé exige prova de que a parte utilizou procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou de protelar deliberadamente o andamento do feito em prejuízo da parte contrária. Com efeito, as condutas passíveis de configuração de má-fé processual devem se apresentar de forma ostensiva na busca de vantagem fácil, com alteração da verdade dos fatos e com ânimo doloso. No presente caso, a exequente, pretendendo que seja quitada a execução, indicou os meios que entende necessários para efetivação. A reiteração do pedido para inclusão de parte que entende legítima no polo passivo, não configura por si só, má-fé processual. Nada a deferir. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM as Magistradas integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a inclusão da Sra. Jane Cássia Ribeiro Oliveira no polo passivo, prosseguindo-se a execução em face dela. Tudo nos termos da fundamentação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Andréa Tertuliano de Oliveira, a Exma. Juíza convocada Graziela Conforti Tarpani e a Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro. Relator (a): Andréa Tertuliano de Oliveira. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA ESTEFANI GRASSI DA SILVA