PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001890-73.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ELAINE LUCENA DA COSTA RECLAMADO: VICTOR DOS SANTOS FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f08f0b proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.Ronald de Carvalho FumagaliTécnico Judiciário DESPACHO ID 47ab03e. Indefiro, por ora. A penhora de quotas sociais é medida de eficácia duvidosa. A constrição pode ser alvo de impugnações pelos demais sócios à alienação das quotas do executado, o que pode gerar diversos incidentes processuais.Além disso, nos termos do artigo 861 do CPC, o processo de liquidação é polêmico, moroso e complexo, não oferendo qualquer segurança ao exequente.Diante do acima exposto, determino a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos reclamados (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º), para a inclusão no polo passivo desta ação da empresa NEXAR GESTÃO DE MARCAS E FRANQUIAS LTDA, da qual o 2º executado, VICTOR DOS SANTOS FERNANDES, é o único sócio, conforme ficha cadastral JUCESP, constante do ID 7a9e89 (fls. 1488/1490).Providencie a Secretaria a retificação da autuação e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, art. 134, §1º). Arresto.Tendo em vista que o reclamado vale-se de pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito – CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos financeiros, utilizando-se os convênios à disposição deste Juízo. Citação para manifestação.Citem-se as sociedades executadas, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 135). SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular