PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001891-66.2016.5.02.0044 RECLAMANTE: MARIA HELENA DE SOUSA CRUZ RECLAMADO: EDUARDO DE CASTRO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4072eeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Id. 421896b. O Juízo da Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP informa que a penhora no rosto dos autos requerida por este Juízo no ID 474d4ab foi atendida, com a transferência de numerário no valor de R$ 21.326,19, depositado em 22/06/2026 (ID b41bee2). A Secretaria da Vara procedeu à atualização da conta até a data do referido depósito, abatendo valores já recebidos, e apurando um débito total de R$ 18.520,80 (ID 46030b6). Verifica-se, portanto, que o montante depositado (R$ 21.326,19) é suficiente para quitar integralmente a execução. Diante do exposto, e considerando a satisfação integral do débito, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Expeça-se alvará em favor da exequente, MARIA HELENA DE SOUSA CRUZ, para levantamento do valor líquido de R$ 18.070,30, acrescido de juros e correção monetária próprios da conta judicial. Expeça-se alvará para recolhimento da Contribuição Previdenciária (cota reclamada) no valor de R$ 450,50, conforme planilha de ID 46030b6. Quanto ao saldo remanescente em nome do executado EDUARDO DE CASTRO RIBEIRO, comunique-se as demais Varas deste Regional mediante o cadastro pelo sistema E-Garimpo. Decorrido o prazo de 05 dias, sem solicitação de penhora no rosto dos autos, libere-se ao ré, que deverá ser intimado para indicar seus dados bancários. Cancelem-se as restrições em face do réu, e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO DE CASTRO RIBEIRO