PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001892-27.2017.5.02.0073 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO ZABEU RECLAMADO: NET ENGENHARIA INTEGRADA S/S LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ecae0c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. A decisão que indefere diligências sem que ponha termo à execução não é agravável, pois de natureza meramente interlocutória, razão pela qual deixo de processar o recurso interposto, com fulcro no art. 799, §2º c/c 893, §1º, da CLT, bem como Súmula n. 214 do TST. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. O Regional não conheceu do agravo de petição da União (PGFN), por incabível, uma vez que a agravante se insurgiu contra a decisão de natureza interlocutória, por meio da qual se indeferiu do pedido de liberação do valor penhorado na conta-corrente do sócio da executada. Com efeito, nos termos do artigo 897, "a", da CLT, é cabível agravo de petição das decisões proferidas pelo Juiz na fase de execução. No caso, a decisão de indeferimento do pedido de liberação do valor penhorado, por se tratar de mero despacho interlocutório, não pode ser reconhecida como de natureza terminativa, que justifique a interposição de agravo de petição. Destaca-se que apenas é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que tenha caráter de definitividade, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se à espécie o entendimento já pacificado por meio da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento desprovido”. ( AIRR - 1461-66.2011.5.02.0090 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O Agravo de Petição encontra previsão legal no , "a", da CLT, sendo cabível contra as decisões do juiz nas execuções. Entretanto, o , parágrafo 1o, do mesmo diploma legal, consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, no âmbito do processo trabalhista. A decisão agravada tem natureza interlocutória, porquanto se limita, tão-somente, a indeferir o pedido de inclusão de sucessão. Não possui, portanto, o condão de terminar o feito, vez que não impediu a exequente de dar continuidade à execução por qualquer outro meio. Agravo de petição não conhecido”. (TRT/SP, processo no 0002612- 57.2011.5.02.0061, 18a Turma, Rel.: Exma. Juíza Andréia Paola Nicolau Serpa, Publ.: 8/10/2015) Portanto, revestindo-se a decisão atacada de indiscutível caráter interlocutório, não terminativo, pois não estanca o feito nem inviabiliza a rediscussão da questão futuramente, não merece conhecimento o agravo de petição manejado. Acrescente-se, ainda, que em razão da nova sistemática processual, absorvida parcialmente pelo processo do trabalho, a execução não prossegue de ofício, conferindo-se ainda ao órgão julgador o dever de conduzir o processo de tal forma que a celeridade e a efetividade não sejam prejudicadas pelo deferimento de medidas meramente protelatórias (, do CPC), o que onera os cofres públicos e prejudica a imagem do Poder Judiciário. Assim, para que a execução possa prosseguir de maneira efetiva, deve o reclamante atentar-se para o inteiro teor da decisão proferida em ID 0b59df7, sendo certo que uma vez apontados elementos concretos que justifiquem a adoção de determinada medida, é de rigor o seu deferimento. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta