PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001897-27.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: LETICIA DOS SANTOS RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98759da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 852 - I, da CLT. D E C I D O: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações atinentes aos documentos acostados aos autos, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. REDUÇÃO SALARIAL A reclamante aponta que a partir de julho de 2025 seu salário foi reduzido de R$ 3.400,00 para R$ 3.118,00, pelo que requer que tal redução seja declarada nula, com o consequente pagamento das diferenças. Em defesa, a reclamada nega a redução alegada. Como a inicial, a reclamante traz holerites de junho a agosto de 2025, nos quais consta a redução salarial de R$ 3.422,00 para R$ 3.218,00. Os holerites juntados pela reclamada a partir de fl. 260 estão fora da ordem cronológica, mas neles é possível observar que o salário se apresenta em valores variáveis, aumentando e diminuindo ao longo dos meses. Neles observo que em julho e agosto de 2025 o valor salarial era de R$ 3.218,00, em março, abril e maio de 2025 era de R$ 3.253,00, e em junho de 2025 era de R$ 3.422,00; há meses do ano de 2024 em que o salário foi pago no valor de R$ 3.253,00. Assim, de fato, o salário variava sem qualquer critério, havendo a apontada redução de R$ 3.422,00 para R$ 3.218,00 a partir de julho de 2025, conforme a inicial e réplica. Considerando que a redução salarial é vedada pela legislação trabalhista, tem-se que o salário da reclamante deveria continuar no patamar de R$ 3.422,00, pelo que devidas as diferenças salarias a partir de julho de 2025, com reflexos em horas extras, DSR, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante aduz a supressão do intervalo intrajornada, pelo que requer o correspondente pagamento. A primeira testemunha ouvida declarou que fruíam apenas 15 minutos de intervalo, e que raramente conseguiam fazer a pausa integral; que não havia registro do intervalo efetivamente fruído. JÁ a segunda testemunha ouvida declarou que a reclamante fruía uma hora de intervalo, além de pausa adicional de 15 minutos, ambos sem registro (pré-anotação). Na forma do art. 818, I, da CLT, cabia à reclamante demonstrar a alegada supressão intervalar, já que a CLT permite a pré-assinalação da pausa. Todavia, a prova oral restou dividida, situação que não pode beneficiar o detentor do encargo probatório. Improcede o pedido, portanto. RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula rescisão indireta de seu contrato de trabalho pela não concessão de intervalo intrajornada, redução salarial e rebaixamento funcional. Como referido em tópico anterior, não restou comprovada a sucessão intervalar. Também não há pedido ou causa de pedir referente ao mencionado rebaixamento funcional. Por outro lado, foi demonstrada a redução salarial. Todavia, embora devidas diferenças salariais nos limites postulados na inicial, tem-se que o salário da obreira foi objeto de variações para mais e para menos durante todo o contrato de trabalho, desde sua admissão. Embora a prática de redução salarial seja vedada pela lei, a diminuição apontada foi precedida de aumento e de outras variações sucessivas. Assim, apesar da conduta faltosa da reclamada, essa não é eivada de gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque tal falta deve tornar o contrato insuscetível de continuidade, e deve ser analisada como mesmo rigor da falta do trabalhador ante a possibilidade de demissão por justa causa. Assim, rejeito o pedido de rescisão indireta e, via de consequência, declaro o término do contrato a pedido da empregada em 22.10.2025, data de distribuição do feito, na ausência de outro parâmetro temporal. Condeno, por conseguinte, às seguintes obrigações: anotação de baixa na CTPS da autora, considerando a data fixadapagamento de saldo do salário;pagamento de férias proporcionais, com o terço;pagamento de 13o salário proporcional;recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, deduzidas as parcelas já recolhidas, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Em razão da modalidade rescisória encampada, restam improcedentes os pedidos de multas celetistas e fundiárias, aviso prévio e emissão de guias. As verbas rescisórias e valores fundiários deverão ser calculados com base na última remuneração informada na inicial. A baixa na CTPS deve ser feita pela reclamada, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 10 dias, sem prejuízo da Secretaria fazê-lo após o escoamento do prazo. Fica autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. As parcelas da condenação não excluem outras reciprocamente devidas. DANOS MORAIS A reclamante postula compensação por danos morais com base das mesmas razões que embasaram o pedido de rescisão indireta. Também como já referido, foi demonstrada somente a redução salarial. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia à parte autora demonstrar a veracidade dos fatos narrados, encargo do qual não se desvencilhou, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Entendo que a redução salarial verificada não enseja reparação de danos in re ipsa, havendo a necessidade de especificar a demonstrar as lesões causadas a direito da personalidade. Tal entendimento segue na esteira da tese 143 fixada pelo C. TST. Contudo, no caso em apreço, nenhuma prova foi produzida em tal sentido, razão pela qual improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. JÁ o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem qualquer elemento que possa contrariar a presunção de hipossuficiência. Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pelas partes, uma vez beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista aforada por LETÍCIA DOS SANTOS para declarar a rescisão do contrato de trabalho a pedido da empregada em 22.10.2025 e condenar EBAZAR.COM.BR. LTDA nas seguintes obrigações: a) diferenças salariais a partir de julho de 2025, com reflexos em horas extras, DSR, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%. b) anotação de baixa na CTPS da autora, considerando a data fixado; c) pagamento de saldo do salário; d) pagamento de férias proporcionais, com o terço; e) pagamento de 13o salário proporcional; f) recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, deduzidas as parcelas já recolhidas; g) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Concedo à reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$8.000.00, no importe de R$ 160,00, pela ré. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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