PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001897-27.2025.5.02.0701 REQUERENTE: THAINARA DE SOUSA MIGUEL REQUERIDO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04adf2a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 18 de novembro de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Ante a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO RECLAMANTE (id. efdd6e7). Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:f1817ca, fixo o crédito exequendo em R$ 183.057,66 (cento e oitenta e três mil, cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 1º/11/2025. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$42.432,27 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço R$11.657,24 Em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão. 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. Autorizada a Executada a dedução dos depósitos Recursais existentes nos autos principais conforme extrato de #id:b115f85. 3) Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução: 3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema SISBAJUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda, bem como das pesquisas disponíveis por meio do Sistema Argos (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD em toda a sua extensão e ARISP). Na hipótese de não serem frutíferas as medidas acima, façam os autos conclusos para determinar a inclusão da devedora no BNDT e realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como determinar a realização de outros convênios. 4) Da garantia da execução: 4.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. 4.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) de que a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 4.3) O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 2.6 supra, em conta à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado. 4.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo. 4.5) Por fim, considerando a existência de recurso ordinário interposto, ficam cientificadas as partes que a presente execução prosseguirá até a garantia do Juízo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A