PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001897-56.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: CAMILA CAVALARI PERES RECLAMADO: ZADA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b0216 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoOLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI
Vistos, etc.Preliminarmente, para que não haja tumulto processual, determino a exclusão da 2ª reclamada, MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, do polo passivo.Id fb0f3e5. Diante dos termos do despacho de Id b30665a (23/06/2022), o qual fixou a multa por não cumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$200,00 por dia, até o limite de 30 dias, em benefício à parte autora; como também, que essa ter caráter personalíssimo, deverá a 1ª reclamada, ZADA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do importe de R$6.000,00 (09/08/2022), comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida, sob pena de execução.Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA).A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação: SELIC.
Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução.No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação).Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, poderá o RECLAMANTE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo da reclamada, promover o início da execução, indicando meios concretos e efetivos para tal, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular