PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001898-40.2016.5.02.0050 RECLAMANTE: CLAUDIA KOZEMEKIN KATO RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b84323 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação.São Paulo, 1º de agosto de 2024André Barcelos de Assumpção Assistente de Juiz Apresentados os cálculos de liquidação pela reclamada, a reclamante impugnou apenas a inclusão dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda, concordando expressamente com o restante do cálculo efetuado.
Entende este Juízo que a base de cálculo do imposto de renda apontada pela reclamada corresponde exatamente ao principal atualizado sem a inclusão dos juros de mora (R$ 2.318.000,98).A ação foi distribuída em 14/10/2016 e a sentença transitada em julgado em 06/12/2019. Porém, não houve previsão expressa no acórdão de ID. 2a7845c acerca do índice de correção monetária a ser utilizado, o que atrai a aplicação da r. decisão proferida pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, conforme modulação de efeitos. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, fixando o crédito exequendo no importe de R$ 3.336.659,61, atualizado até 1º/06/2024, sendo composto da seguinte forma: - R$ 2.318.000,98 de principal atualizado;- R$ 1.018.658,63 de juros de mora. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: - R$ 494.090,27 de imposto de renda do empregado (verbas tributáveis: R$ 2.318.000,98; número de meses: 160).
Não há incidência de contribuições previdenciárias, por se tratar de complementação de aposentadoria.Intime-se a União (Procuradoria Geral Federal – Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023). Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 600,00, em 17/10/2018.Libere-se ao reclamante o depósito recursal abaixo relacionados, com as devidas correções, depositado(s) na conta judicial do Banco do Brasil S/A, por meio do sistema SISCONDJ/SIF. - Valor: R$ 19.026,32, em 17/12/2018, número do depósito 4400122399417;- Valor: R$ 9.513,16, em 10/05/2019, número do depósito 4400122399417; Fica a reclamada intimada a comprovar o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523, do Código de Processo Civil.
Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, à vista da jurisprudência pacífica do E. TST.A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de prejuízo ao devedor: o art. 880 da CLT dá à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias.Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução.
A reclamante deverá orientar quanto ao prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. FILIPE DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto