PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1001900-25.2025.5.02.0719 EMBARGANTE: ELOY TUFFI (ESPÓLIO DE) EMBARGADO: BIANCA MOURA DE OLIVEIRA E OUTROS (32) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa15345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ESPÓLIO DE ELOY TUFFI, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 1001540-95.2022.5.02.0719, em que contende com BIANCA MOURA DE OLIVEIRA. O embargante alega, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel matriculado sob o nº 58.032 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, objeto de constrição judicial (penhora) nos autos principais. Sustenta que o imóvel lhe coube na partilha de bens decorrente do divórcio com a executada Marlene Rito Nicolau, homologado judicialmente em 2013, muito antes do ajuizamento da ação principal. Invoca a Súmula 84 do STJ e requer a desconstituição da penhora. Juntou procuração e documentos. Deferida a liminar para suspensão dos atos executórios sobre o bem (ID b6e74a3). A embargada apresentou contestação (ID 3495a33), sustentando a validade da penhora em razão da ausência de registro do formal de partilha na matrícula do imóvel, invocando a aplicação dos artigos 1.245 do Código Civil, bem como a existência de fraude à execução. É o relatório. DECIDO DO CONHECIMENTO Os embargos são tempestivos, nos termos do art. 675 do CPC, e subscritos por procurador com poderes nos autos (ID 1438540). A qualidade de terceiro do embargante está demonstrada, uma vez que o Espólio de Eloy Tuffi não integra o polo passivo da execução principal. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de terceiro. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 58.032 do 1º CRI de Campinas/SP (Termo de Penhora ID fb1560f do processo principal nº 1001540-95.2022.5.02.0719), nos autos da execução movida pela embargada em face de Marlene Rito Nicolau e outros. O embargante sustenta que o imóvel passou à sua propriedade exclusiva em decorrência de partilha de bens homologada em ação de divórcio, ocorrida anos antes da execução trabalhista. A embargada, por sua vez, defende que a ausência de registro do título translativo mantém a propriedade com a executada, permitindo a constrição. Razão assiste ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante colacionou aos autos o Termo de Audiência e Homologação de Partilha (ID a6fbafa - Pág. 18), datado de 26 de junho de 2013, referente ao Processo nº 0033078-93.2011.8.26.0100 (4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo). No referido acordo, homologado judicialmente, restou estabelecido que diversos imóveis, incluindo aqueles objeto de constrição, passariam a pertencer exclusivamente ao Sr. Eloy Tuffi, enquanto à executada Marlene Rito Nicolau coube a titularidade das empresas e outros bens. A Reclamação Trabalhista principal (Processo nº 1001540-95.2022.5.02.0719) foi ajuizada somente em 28/11/2022, ou seja, quase uma década após a dissolução da sociedade conjugal e a atribuição do bem ao ora embargante. Embora o formal de partilha não tenha sido levado a registro na matrícula do imóvel, tal fato não obsta a defesa da posse e da propriedade pelo terceiro adquirente de boa-fé. O Direito, e especialmente esta Justiça Especializada, privilegia a realidade dos fatos em detrimento do formalismo registral estrito, quando comprovada a anterioridade da transmissão e a ausência de fraude. Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 84 do C. Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." A jurisprudência deste E. Regional e do C. TST segue a mesma diretriz, protegendo o terceiro que adquiriu o bem antes do ajuizamento da ação e da inscrição da dívida, ainda que ausente a formalidade do registro imobiliário. Ademais, não há qualquer indício de fraude à execução, uma vez que, à época da partilha (2013), não pendia contra a executada a demanda trabalhista que originou a dívida (ajuizada em 2022). A fraude à execução pressupõe que a alienação tenha ocorrido quando já tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC), o que, inequivocamente, não é o caso dos autos. Ressalte-se que a tese defensiva da embargada, baseada estritamente no art. 1.245 do Código Civil, cede passo diante da comprovação de que o bem já não integrava o patrimônio da devedora muito antes do surgimento do crédito trabalhista. Manter a constrição seria responsabilizar terceiro estranho à lide por dívida de outrem, em clara violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal. Portanto, comprovado que o imóvel de matrícula nº 58.032 do 1º CRI de Campinas/SP pertence exclusivamente ao Espólio de Eloy Tuffi desde 2013, impõe-se o levantamento da penhora. DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS Concedo à embargada os benefícios da Justiça Gratuita, ante a declaração de hipossuficiência presumida na própria ação principal. Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de incidente na fase de execução, deixo de arbitrá-los, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT, conforme entendimento predominante de que a sucumbência honorária na fase de execução restringe-se às hipóteses legais taxativas, não se aplicando analogicamente aos embargos de terceiro quando meramente incidentais. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por ESPÓLIO DE ELOY TUFFI em face de BIANCA MOURA DE OLIVEIRA para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para: Tornar definitiva a liminar concedida; Determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 58.032 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP, realizada nos autos do Processo Principal nº 1001540-95.2022.5.02.0719. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a cargo dos executados nos autos principais, a serem pagas ao final. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais. Transitada em julgado, nos autos principais, expeça-se o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa da constrição. Intimem-se as partes. Ao final, arquivem-se os presentes autos. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOY TUFFI