Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, DOUGLAS DE MELO GONCALVES
- Advogado
- ROBSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270909/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001900-45.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: DOUGLAS DE MELO GONCALVES RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b18934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o processo foi distribuído já na vigência da Lei 13.467/2017 e a petição inicial não traz os pedidos liquidados corretamente no item "e", aglutinando-os, sem a devida individualização (ID. 764557d). Certifico ainda que o autor informa que recebia como última remuneração R$ 2.572,30. ANTONIO HENRIQUE ARSILLO GONÇALVES DA SILVA, Servidor. SENTENÇA O(a) reclamante propôs a presente Reclamação Trabalhista sob o procedimento Ordinário, sendo que deveria ter apresentado a liquidação individual dos pedidos, inclusive de cada reflexo separado, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, o que não fez, uma vez que juntou pedidos principais e reflexos nos mesmos itens (ID. 764557d - item "e"), quando deveria tê-lo feito de forma separada, o que impede a correta fixação dos limites da lide, até porque ao Magistrado é vedado condenar a parte em quantidade superior à pedida (artigos 141, 322 e principalmente 492, do CPC), de modo que não pode ser aceita liquidação "complessiva" dos pedidos, englobando mais de uma verba ou aglutinando no mesmo item os diversos reflexos pretendidos (até porque cada reflexo é também um pedido individual, ainda que acessório), o que impede a correta fixação dos limites da lide, acarretando a consequência do artigo 840, § 3º, da CLT, motivo pelo qual extingo o presente processo sem resolução do mérito. Ressalto que nos processos submetidos ao procedimento Ordinário não há possibilidade de se determinar a emenda da petição inicial para saneamento de vícios quanto à liquidação dos pedidos, por expressa disposição do artigo 840, § 3º, da CLT, não comportando aqui aplicação supletiva do CPC, nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. A nova sistemática da , conhecida como Reforma Trabalhista, sobre a concessão da Justiça Gratuita veio corrigir distorção outrora existente quanto à banalização de tão importante instituto de acesso à Justiça e do próprio Poder Judiciário, em que havia a concessão irrestrita e desenfreada dos benefícios da Justiça Gratuita a praticamente todos os reclamantes na Justiça do Trabalho, incentivando não apenas a proliferação de processos, mas também que isto ocorresse muitas vezes de maneira irresponsável, já que se pedia o que queria, o quanto queria, além de uma série de perícias, mesmo em lides muitas vezes temerárias, sabendo-se que, via de regra, nada se pagaria em caso de derrota. Pela regra atual "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º do da CLT, incluído pela , grifos não contidos no original), em consonância com o F, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos não contidos no original). Ocorre que o § 3º do da CLT, incluído pela , faculta "aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (grifos não contidos no original), o que é o caso do(a) reclamante, cujo salário era de por mês, conforme informado na petição inicial (ID. 764557d). Assim, concedo ao(à) reclamante, excepcionalmente, nos termos do , da CLT, os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo(a) reclamante, no importe de , calculadas sobre o valor da causa (), das quais fica isento(a) de recolhimento, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. Retire-se o processo de pauta. o(a) reclamante. Após, arquivem-se. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
