PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001900-67.2024.5.02.0005 REQUERENTE: MARIA VERALUCE LEMES REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a359ac6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 21 de janeiro 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos da autora sob Id nº e33a81f. Impugnação da reclamada de Id nº f977c2a. Réplica da autora sob Id nº a60995d. 1) Juros de Mora Aduz a reclamada incorreção nos cálculos da reclamante no tocante ao percentual de juros, eis que apurou o percentual nos termos da ADC 58, evoluindo os juros da poupança para o vencimento de cada parcela, o que é indevido, posto que deve estar limitado ao ajuizamento da ação. Ademais a SELIC a ser aplicada é a simples e não da Receita Federal. Como se infere dos parâmetros das partes, a autora aplica até 08/12/2021 os juros simples da Fazenda Pública, enquanto a ré aplica os juros da caderneta de poupança. Na r.sentença de Id nº f20a105 consta os seguintes termos: "...Juros de mora e correção monetária - Fazenda Pública Os juros de mora serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 10 - F da Lei .n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório (0J 7 do Pleno do TST)..." A OJ nº 07 do C.TST dispõe: JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. Observação: (nova redação) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. No entanto, o Tema 810 dirimiu a matéria: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Deste modo, corretos os cálculos do autor no quesito juros mora aplicados à Fazenda Pública. No concerne a SELIC, a ADC 58 não é aplicavel aos créditos da Fazenda Pública, conforme ementa 5 do voto: "5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Ainda, o artigo 3º da EC nº 113/21, assim dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, a partir de 09/12/2021 aplica-se a SELiC simples. Corretos os cálculos da reclamada, no quesito indexador. 2) Reflexos de férias + 1/3 sobre a sexta parte Assevera a reclamada que a autora no quadro "Sexta Parte Integrais", apurou a sexta parte em 12 parcelas anuais, para cada ano, inclusive o salário de férias e no quadro de "Férias +1/3" consta um salário de férias + 1/3, ou seja, encontra-se em duplicidade. Em réplica a autora alega que não procede a alegação e que a diferença entre seu valor de "férias + 1/3" em relação aos cálculos da ré é de R$ 1,03. Pois bem. Como se infere dos cálculos da autora, a base de cálculo da sexta parte não incluiu qualquer valor de férias pagas: E mais, os reflexos em férias + 1/3, tem como resultado o valor apurado de sexta parte referente ao mês de gozo de férias, como por exemplo set/2015: reflexos: Quanto aos cálculos da ré, embora a indicação da mesma base de cálculo da autora, há meses em que o valor indicado é bem inferior ao indicado no histórico salarial, como por exemplo junho/2015: Base de cálculo: E mais, a base de cálculo das férias + 1/3, não condiz com o importe apurado no respectivo mês: Portanto, incorretos os cálculos da reclamada 3) Honorários advocatícios Aduz a reclamada que são devidos honorários ao sindicato da saúde, no entanto, como o patrono do autor não se trata do mesmo da execução principal, nada é devido a título de honorários advocatícios. Ao contrário do alegado, há honorários de sucumbência no presente processo, mesmo que o advogado que tenha proposto o cumprimento de sentença A liquidação de sentença de sentença coletiva não faz parte da execução. Trata-se de ação de conhecimento em que se identifica se o requerente está na hipótese da sentença coletiva e, em caso positivo, acertamento do valor que lhe é devido. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "Agravo de Petição. Ação de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais devidos. Os honorários sucumbenciais postulados em fase de execução não se confundem com aqueles da sentença exequenda, pois aquela decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual e na qual objetivou a identificação do titular do direito subjetivo na ação coletiva, e na liquidação da sentença há situação autônoma, atraindo, assim, a incidência do art. 85, § 1º, do CPC. Agravo de Petição parcialmente provido. (TRT-2 - AP: 10007838320225020434, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma)". "AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não há óbice para condenação em honorários advocatícios de sucumbência nas ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, de forma separada, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT e art. 85, § 1º do CPC. (TRT-2 - AP: 10008998620225020435, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma)". "EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Consistindo a execução individual de sentença coletiva em ação autônoma, entendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto nos artigos 85, § 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C. STJ, os quais não se confundem com os deferidos ao Sindicato autor na ação coletiva, uma vez que naqueles autos a verba honorária decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual, ao passo que na presente demanda, autônoma, busca-se a liquidação do título executivo judicial. (TRT-2- AP: 10007259820225020331, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ªTurma)". Portanto, corretos os cálculos do autor. Deste modo, incorretos os cálculos das partes, determina-se a realização de perícia contábil, nomeando-se como perito contábil o Sr John Hiroshi Iano, que deverá apresentar laudo, no prazo de 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VERALUCE LEMES