PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001900-73.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: SANDRO ROBERTO DA SILVA ARTEM RECLAMADO: MALBORK SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d5de4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por SANDRO ROBERTO DA SILVA ARTEM em face de MALBORK SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI – EPP e LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI, DECIDO: 1) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face das 2ª e 3ª rés; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, reconhecer a rescisão indireta do contrato em 01/09/2024 e condenar a 1ª reclamada aos seguintes pagamentos: a) 01 dia de saldo salarial de setembro de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais +1/3 do período aquisitivo 2023/2024 (10/12), 13º salário proporcional de 2024 (4/12 – janeiro a março de 2024 + projeção do aviso); b) FGTS (8%) sobre as remunerações de dezembro/23 a agosto/24, autorizada a compensação de valores já depositados na conta vinculada, em conformidade com extrato de FGTS que pode ser integralmente juntado pela reclamada em sede de liquidação; FGTS (8%) sobre as verbas em “a” salvo férias indenizadas (OJ 195, SDI-1 do TST); e indenização de 40% devida pela rescisão indireta, observado o FGTS depositado na conta vinculada bem como deferido na presente ação, observada a OJ 42, SDI-1 do TST; c) 04 horas extras por semana de labor, com adicional de 60%, divisor 220, observância da S. 264 do TST (salário-base + adicional de periculosidade), da admissão até a data que o reclamante sofreu acidente de trabalho. Reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário, FGTS +40%; d) devolução dos valores descontados indevidamente nos holerites sob a nomenclatura “adiantamento” – fls.238/242; e) indenização substitutiva relativo ao período de estabilidade do art. 118 da L.8.213/91 – de 02/09/2024 (dia seguinte à dispensa) a 20/08/2025, a ser apurada com base na remuneração devida ao reclamante no período indicado (salário-base + adicional de periculosidade), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%; f) honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença. 3) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, a ser repartido entre os patronos das rés, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. As verbas rescisórias não liquidadas devem ser apuradas com a remuneração da extinção do contrato (salário + adicional de periculosidade, fl.241), salvo o FGTS que deve ser apurado com a remuneração mês a mês. Após o trânsito em julgado e intimação para tanto, a 1ª reclamada deverá anotar o término do contrato de trabalho na CTPS do autor na data de 01/10/2024, já considerada a projeção de 30 dias de aviso prévio indenizado (OJ 82 e 83). Com o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos, a 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação, diretamente na conta vinculada do reclamante (arts. 18, §1º, e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta. Honorários periciais nos termos da fundamentação, a serem requisitados do TRT da 2ª Região. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: saldo salarial, 13º, horas extras com reflexos em 13º. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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