PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001901-27.2025.5.02.0002 REQUERENTE: ADELAIDE DE OLIVEIRA DUGAICH REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 911c410 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos etc. #id:c8c6b2d Trata-se de Impugnação a Sentença de Liquidação por meio dos quais o Estado de São Paulo, réu, insurge-se quanto aos honorários advocatícios devidos nestes autos. Aduz que: "o legislador foi categórico ao redigir o art. 791-A, §1º, da CLT, para restringir a incidência de honorários advocatícios apenas à fase de conhecimento e à reconvenção. Sequer cabe chamar a aplicação da súmula 345 do STJ, porque ela é ANTERIOR à reforma trabalhista e, portanto, não há que falar em lacuna do legislador, mas em silêncio eloquente." Vejamos, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela , de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela , de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Como pode rememorar a ré da leitura do transcrito, o citado artigo em momento algum menciona "fase de conhecimento", mas sim liquidação de sentença (precisamente o caso em tela). Quanto às alegações de que os honorários do cumprimento individual não constaram da sentença coletiva, de fato, se não são executáveis os honorários arbitrados na sentença coletiva nestes autos, tampouco cabe àquele Juízo arbitrar honorários nos cumprimentos individuais, eis que ação autônoma cuja natureza a ré pretende afastar por mero inconformismo. Derradeiramente aduz a ré que a Súmula 345 do STJ é anterior a Reforma Trabalhista, invocando o Tema 150 do TST. Primeiramente, a Súmula 345 do STJ, entendimento deste Juízo, foi recepcionada pela Reforma Trabalhista, enquanto o Tema 150, pendente de julgamento, suspendeu apenas os processos em grau de recurso de revista e embargos junto ao TST. Decido. , julgo IMPROCEDENTE a Impugnação a Sentença de Liquidação apresentada pela ré. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta