PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AP 1001902-55.2016.5.02.0025 AGRAVANTE: RICARDO DUARTE MENDES AGRAVADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001902-55.2016.5.02.0025 (AP)AGRAVANTE: RICARDO DUARTE MENDESAGRAVADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., TECNOLOGIA TV A CABO NET SERVICOS LTDA - MERELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. A liquidação da decisão condenatória deve observar a coisa julgada, não sendo permitida a alteração do julgado em execução. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 838/839 que julgou improcedentes os pedido formulados na impugnação à sentença de liquidação, interpõe o reclamante Ricardo Duarte Mendes agravo de petição às fls. 841/847.Objeto recursal voluntário:1) Horas extras e FGTS.2) Atualização monetária.Contraminuta às fls. 886/891.Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 280/281.É o relatório. Conhecimento Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Horas extras e FGTS Decisão recorrida: A sentença reconheceu a preclusão quanto a discussão da matéria. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que o senhor Perito não integrou as horas extras nos DSRs e com estes nas demais verbas e deixou de computar os reflexos das horas extras na em 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio no FGTS com 40% b) ConclusãoA liquidação da decisão condenatória deve observar a coisa julgada, não sendo permitida a alteração do julgado em execução.A r. sentença fundamentou que:"A habitualidade impõe reflexos. Revendo entendimento anteriormente esposado, atenta aos princípios da celeridade e economia processual, aliados a competência funcional, adoto o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho acerca da não incidência de reflexos dos descansos semanais remunerados majorados nos demais títulos contratuais.(...)Assim, acrescento a condenação o pagamento de horas extras pelo trabalho além das 8 horas diárias e 44 horas semanais (não cumulativo), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%" (fls. 304)Destarte, em obediência à coisa julgada, não há falar-se em pagamento dos reflexos das horas nos DSRs e com estes nas demais verbas e integração dos reflexos das horas extras deferidas no FGTS. Atualização monetária Decisão recorrida: A sentença reconheceu a preclusão quanto a discussão da matéria. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Afirma que deve incidir juros de 1% sobre o valor devido. b) ConclusãoA decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9868/99. O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58, nos seguintes termos: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."(STF, ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Portanto, ao modular os efeitos da decisão, o C. STF, no item "iii", determinou que:"iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (grifamos) A r. sentença de mérito, transitada em julgada, determinou quanto ao tema que:"Juros na forma legal, de 1% ao mês, contados a partir da distribuição do feito.A correção monetária observara o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, observado índice de atualização a ser definido a época da liquidação da conta" (fls. 308/309) Portanto, apenas pode ser aplicada apenas a SELIC caso a decisão de mérito não tenha fixado juros e correção monetária, cumulativamente. No caso, transitada em julgada a sentença apenas quanto a determinação de aplicação de juros de 1% ao mês e por ter a SELIC em sua composição juros e correção monetária, fixar-se-á a atualização monetária em execução, de acordo com julgamento final dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido da ADC 58.Mantenho. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o agravo de petição interposto por RICARDO DUARTE MENDES e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do artigo 789-A, da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivani Contini Bramante.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelator SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024.REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTIDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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