PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001903-53.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: DIONATA DE ALMEIDA BRAGA RECLAMADO: VALEBETON CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93de34b proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. PARCELAMENTO - ART. 916 DO CPC Id 6f57d20. A reclamada solicita o parcelamento da execução nos termos do art. 916, do CPC. Depósitos judiciais realizados a título de 30% da execução e das 1ª e 2ª parcelas, conforme Id 39a710f: R$1.410,21;R$18.900,70;R$569,79;R$7.365,77;R$7.380,50; eR$570,93. HÁ de ressaltar que a ré quitou a menor o valor de 30% da execução e das primeira e segunda parcelas. Assim, as parcelas futuras integrarão aludida diferença. Atente-se a reclamada que o parcelamento pressupõe o reconhecimento do valor da dívida pelo devedor e a renúncia a qualquer discussão judicial referente ao quantum debeatur, ou seja, a renúncia ao direito de opor embargos, a teor do § 6º do art. 916, CPC. Segundo o disposto na IN 39 do TST, é perfeitamente aplicável o artigo 916 do CPC na execução trabalhista. Esse instituto, além de observar o disposto no art. 805 do CPC, privilegia a celeridade processual, uma vez que exclui toda a fase recursal da execução, tendo em vista a renúncia à oposição dos embargos à execução disposta no §6º do art. 916 daquele diploma processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A garantia do juízo não é requisito de admissibilidade do agravo de petição, mas dos embargos à execução, bastando a delimitação da matéria e valores que estão em discussão, requisito efetivamente cumprido pela agravante. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução trabalhista (IN 39 do TST), institui uma moratória legal, haja vista que se trata de uma autorização legal ao devedor para postergar o pagamento da dívida e realizá-lo através de até seis parcelas. Trata-se de um mecanismo que busca a realização da efetividade da prestação jurisdicional, possibilitando o real cumprimento da obrigação, de forma fracionada. Uma vez preenchidos os requisitos, o juiz está obrigado a deferir o pedido de pagamento parcelado feito pelo executado, ainda que haja manifestação contrária do exequente. Trata-se de Direito potestativo do executado. O parcelamento é, portanto, um estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, ao requerê-lo. A medida traz benefícios, já que possibilita satisfazer o crédito do exequente de forma célere e, em contra partida, de maneira menos onerosa. (TRT-2 10002778120185020003 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022) Isto posto e por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Atentem-se as partes que o aludido parcelamento abarca todo o débito exequendo. Assim, o débito exequendo remanescente deverá ser pago em 04 (quatro) parcelas mensais de R$28.084,38, tendo como termo inicial o dia 01/11/2025 ou o dia útil subsequente. Para a obtenção do valor de cada parcela, deverá ser somado o montante do débito remanescente atualizado até a data do pagamento, e a divisão do resultado pela quantidade de parcelas em aberto. A atualização dos valores das parcelas deverá ser realizada pela própria parte depositante através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), na forma estipulada no feito. Consigna o Juízo que o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica em multa e no vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento/início dos atos executórios, com o bloqueio online (SisbaJud) em seus ativos financeiros. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS Atentem-se as partes que os valores já disponíveis serão liberados primeiro à parte autora, abatido de eventuais débitos de sua responsabilidade. Assim, liberem-se os depósitos judiciais elencados no expediente de Id 39a710f, no importe total de R$36.197,90 (conta judicial 3400106042961: parcelas 2 à 7), em favor do reclamante, pelo seu crédito líquido. A fim de possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através do site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). Fica, desde já, deferidas as liberações ao reclamante, pelo seu crédito líquido. Comprovados as parcela, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIONATA DE ALMEIDA BRAGA