PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001903-76.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA JULIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: CLINICA DE ODONTOLOGIA FARAH LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31aa172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARIA JULIA APARECIDA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista, em 15/11/2025, em face de CLINICA DE ODONTOLOGIA FARAH LTDA, SAMIRA FELIPE FARAH e HELOISA FARAH FLESCH FRANCA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.940,42. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pelas Reclamadas, com documentos. A reclamante renunciou ao pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado por este Juízo, com extinção do pedido com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015. Em audiência, foi ouvida apenas a reclamante. As propostas obrigatórias de conciliação resultaram infrutíferas. Encerrada a instrução processual. As reclamadas apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS As reclamadas alegam carência de ação, por ausência de legitimidade passiva para as 2ª e 3ª reclamadas responderem à demanda. De início, registro que não cabe à 1ª reclamada arguir a ilegitimidade da demais reclamadas, pertencendo somente a estas a alegação correspondente. No mais, de acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, há pertinência subjetiva da ação, nos termos do art. 17, CPC, tendo em vista que a simples afirmação, por parte da parte Reclamante, de que as 2ª e 3ª Reclamadas são responsáveis pelos pleitos constantes da peça de ingresso já as torna partes legítimas para figurarem na presente demanda. A aferição da responsabilidade das 2ª e 3ª reclamadas serão analisadas no mérito. Rejeito. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO A parte reclamante alega que iniciou o labor em 12/08/2024, mas teve o registro formalizado apenas em 02/09/2024. As reclamadas contestam a pretensão, sustentando a veracidade das anotações em CTPS. Entendo que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional geram presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST). Incumbia à parte autora o ônus de provar o labor em período anterior ao anotado, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu nenhuma prova apta a sustentar sua tese. Dessa forma, prevalecem as datas constantes no documento profissional e no eSocial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo de 12/08/2024 a 11/09/2024 e o pagamento do saldo salarial correspondente. ACÚMULO DE FUNÇÕES O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a reclamante afirma que exercia tarefas de auxiliar de saúde bucal paralelamente à função de recepção. No entanto, não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Além disso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, não configura o acúmulo de funções. Em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu que as tarefas de auxílio cirúrgico ocorriam apenas uma ou duas vezes por dia e que a clínica contava com outra funcionária específica para a função de auxiliar. Desse modo, entendo que a reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo/desvio de função e seus pedidos correlatos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Em face do disposto no art. 74, § 2.º da CLT, a reclamada está dispensada do dever de documentar a jornada de trabalho, por possuir quadro funcional inferior a 20 empregados. Considerando as guias de FGTS Digital (ID 0a1d28c) e a relação de trabalhadores (ID 5cd36c4) anexadas aos autos, verifico que as reclamantes comprovaram tal condição. Assim, incumbe à parte autora o ônus de provar a existência de labor extraordinário, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Verifico que a reclamante não produziu nenhuma prova apta a sustentar a pretensão de sobrejornada. Por outro lado, os documentos apresentados pela reclamada, especificamente o "Acordo de Compensação de Horas de Trabalho" (ID 7efeaf5), estabelecem horários que respeitam o limite constitucional de 44 horas semanais. Inexistindo prova de extrapolação da jornada contratual ou de qualquer vício no regime de compensação adotado, entendo indevido o pagamento de horas extras. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e seus reflexos. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE GESTACIONAL A reclamante pleiteia a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, alegando ter sido dispensada sem justa causa enquanto grávida. A reclamada alega que a trabalhadora foi dispensada por justa causa em 16/04/2025, em razão de abandono de emprego, diante de ausências injustificadas desde 17/03/2025. A justa causa constitui a penalidade máxima no contrato de trabalho e exige prova segura e inequívoca da falta grave cometida pelo empregado, cabendo ao empregador o ônus de comprovar os requisitos subjetivo e objetivo da falta, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. As provas anexadas ao processo demonstram que a reclamante se ausentou do trabalho a partir de 17/03/2025, permanecendo afastada de forma consecutiva até a data do desligamento. Além disso, observo que a reclamada tentou contato com a reclamante para que justificasse suas ausências e retornasse ao trabalho, por meio de telegramas enviados em 04/04/2025 (ID. 6269fdb) e 11/04/2025 (ID. 72a4cd1). O recibo de entrega de 15/04/2025, inclusive, contém a assinatura da própria reclamante (ID. 72a4cd1, fls. 240), comprovando sua ciência das notificações e das possíveis consequências de suas faltas. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou que parou de trabalhar em 17/03/2025. Embora tenha alegado crises de ansiedade e orientação médica de afastamento, os documentos do INSS (ID. 5ffef1e) comprovam que o benefício por incapacidade temporária foi concedido com início apenas em 17/04/2025. Assim, entendo que o período entre 17/03/2025 e 16/04/2025 permaneceu sem justificativa legal ou médica apresentada à empregadora. Além disso, em que pese tenha informado que encaminhou documentos ao seu advogado, não comprovou que os documentos foram efetivamente entregues à reclamada tempestivamente para afastar o abandono e o intuito de não mais retornar ao labor. A estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, visa proteger a trabalhadora contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Contudo, essa garantia não se presta a eximir os empregados de seus deveres contratuais e não impede a aplicação da justa causa quando comprovada a prática de falta grave. No presente caso, a ausência prolongada e injustificada, a inércia da reclamante em apresentar justificativas válidas após as notificações formais para retorno ao labor configuram a falta grave, nos termos do art. 482, "i", da CLT. Ressalto que, embora a Súmula 244 do TST garanta o direito à estabilidade mesmo em caso de desconhecimento da gravidez pelo empregador, essa proteção não se estende à hipótese de dispensa por justa causa devidamente comprovada. Diante disso e, considerando que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a justa causa perpetrada, inexiste direito à estabilidade provisória, sendo irrelevante o estado gestacional para fins de reintegração ou indenização substitutiva. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração ao emprego e de indenização do período de estabilidade gestacional. VERBAS RESCISÓRIAS Diante do reconhecimento da validade da dispensa por justa causa fundamentada no abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), entendo que as pretensões pecuniárias decorrentes da ruptura contratual devem ser rejeitadas. A modalidade de extinção do contrato por falta grave do empregado afasta o direito ao aviso prévio, à multa de 40% sobre o FGTS e às guias de seguro-desemprego. Verifico, ainda, a licitude do saldo líquido zerado no TRCT (ID bc5406e), uma vez que houve a compensação das faltas injustificadas registradas entre 17/03/2025 e 16/04/2025. Pela mesma razão, entendo indevidos o 13º salário e as férias proporcionais acrescidas de 1/3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS e entrega de guias. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Quanto à sanção do art. 467 da CLT, verifico a inexistência de verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em audiência. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a dispensa ocorreu em 16/04/2025 e o telegrama de ID 105c0c3 demonstra a disponibilização em 25/04/2025, portanto, dentro do prazo legal de 10 dias. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula reparação por danos extrapatrimoniais. Argumenta que o ambiente de trabalho tornou-se hostil e que sofreu pressões psicológicas indevidas após comunicar seu estado gravídico. As reclamadas refutam as alegações, afirmando que a relação sempre foi pautada pela correção e que as cobranças realizadas foram legítimas. Analiso. Para o reconhecimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova de ato ilícito que atinja a dignidade ou a honra da parte autora (arts. 186 e 927 do Código Civil). Entendo que a prova documental produzida pela própria reclamante contradiz a tese de perseguição. Os registros de mensagens (ID e2922b0) evidenciam que a sócia Samira agia com benevolência e cuidado, manifestando preocupação com a saúde da trabalhadora e suporte emocional durante o período de ausências. Ademais, a solicitação de atestados para validar interrupções prolongadas na prestação de serviços não ultrapassa os limites do poder diretivo patronal. Pelo contrário, as comunicações demonstram que a ex-empregadora buscou compreender a situação da reclamante antes de rescindir o contrato. Não verifico nos autos indícios de tratamento degradante ou conduta discriminatória em razão da gestação. Como a dispensa por justa causa foi mantida em tópico anterior, entendo que o desfecho do vínculo decorreu de uma falta grave da própria reclamante, e não de um ato abusivo das reclamadas. Assim, diante da ausência de ato ilícito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS. EXCLUSÃO DA 3ª RECLAMADA Registro que a 3ª reclamada, HELOISA FARAH FLESCH FRANCA, comprovou sua retirada da sociedade em 14/03/2017 (ID. 3e8a862). Como o contrato de trabalho da parte autora teve início apenas em 2024, entendo que a ex-sócia não se beneficiou da força de trabalho despendida, nem era integrante da sociedade no período da prestação de serviços ou nos dois anos anteriores ao ajuizamento. Portanto, a 3ª ré não responde pela demanda, nos termos do art. 10-A da CLT, o que impõe a sua exclusão do polo passivo. No que tange à 2ª reclamada, SAMIRA FELIPE FARAH, restou claro que foi beneficiada pela prestação de serviços da parte reclamante. A parte autora afirma que as sócias "se beneficiaram diretamente da força de trabalho despendida". Ademais, a própria natureza da atividade da parte reclamante, recepcionista, é intrínseca e essencial a uma clínica odontológica como a 1ª reclamada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à reclamada HELOISA FARAH FLESCH FRANCA (art. 485, VI, do CPC) e DECLARO que a 2ª reclamada, SAMIRA FELIPE FARAH, é responsável subsidiária pelo objeto da condenação No entanto, diante da IMPROCEDÊNCIA desta ação, fica prejudicada a condenação subsidiária da reclamada. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência integral na pretensão objeto da demanda condeno a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 9.694,04 aqui considerando o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à reclamada HELOISA FARAH FLESCH FRANCA (art. 485, VI, do CPC). No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JULIA APARECIDA DA SILVA em face de CLINICA DE ODONTOLOGIA FARAH LTDA e SAMIRA FELIPE FARAH, declarada a responsabilidade subsidiária desta última. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios no valor de R$ 9.694,04 em favor do advogado da parte reclamada. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Custas pela parte Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 96.940,42, no importe de R$ 1.938,81, de cujo recolhimento fica isenta, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atentem as partes à boa-fé processual. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA DE ODONTOLOGIA FARAH LTDA
- HELOISA FARAH FLESCH FRANCA
- SAMIRA FELIPE FARAH