PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001904-07.2024.5.02.0005 REQUERENTE: EDISON FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe17263 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Frise-se que faz parte da condenação a reintegração do autor, pagamento de salários e demais vantagens da dispensa até a data da reintegração e o restabelecimento do convênio médico, verbas vinculadas ao trânsito em julgado. A presente execução provisória prossegue tão somente pelas condenações em danos morais, o que deve ser observado quando do retorno dos autos principais, caso a sentença de 1º Grau seja mantida. No mais, face à expressa concordância da reclamada (Id nº6c5132f), homologo os cálculos do reclamante de Id nº 7a9cd95, fixando o valor do principal bruto em R$ 40.000,00, em 30/11/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 23/01/2024 e SELIC a partir de 24/01/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 3.563,61, em 30/11/2024. Ante a natureza indenizatória da verba, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 3.267,27 (7,5%), vigentes em30/11/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA