PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001904-84.2016.5.02.0264 RECLAMANTE: JORGE DE MELLO PEREIRA RECLAMADO: AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53066ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA AUTOMETAL S/A, executada, opõe Embargos de Declaração (ID. 69b0c39) contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação (ID. 0031f10) alegando erro material ou contradição na indicação das cotas das contribuições sociais devidas. Conheço dos Embargos de Declaração, opostos regular e tempestivamente. Alega a embargante que a decisão homologatória de cálculos incorreu em erro ou foi contraditória ao indicar a parcela de responsabilidade do exequente das contribuição sociais no valor de R$ 4.086,64 e cota patronal de R$ 17.424,35. Entende a reclamada que os valores corretos são, respectivamente, R$ 6.384,34 e R$ 15.126,63. Não assiste razão à embargante. Inexiste obscuridade, omissão ou erro na decisão a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. A discriminação das cotas de contribuição social de responsabilidade do empregado e da empregadora na decisão homologatória tem a finalidade de definir precisamente o valor a ser deduzido do crédito do exequente referente à sua cota, na qual não se incluem os juros de mora incidentes, pelos quais responde exclusivamente a reclamada, visto que a eles deu causa. Correta, portanto, a decisão que homologou os cálculos, tendo indicado a parcela a ser deduzida do crédito do autor no importe de R$ 4.086,64, esta expurgada dos juros de mora, pelos quais responde a executada, no importe de R$ 2.297,70 (R$ 6.384,34 – R$ 4.086,64), que se somam à cota patronal propriamente dita de R$ 12.059,90 e SAT de R$ 3.066,75, resultando no valor indicado de R$ 17.424,35. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração da reclamada, por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Por oportuno, tendo a executada solicitado o parcelamento do crédito exequendo na forma do art. 916 do CPC, comprovando o depósito de R$ 17.369,04 (R$ 16.469,04 + R$ 900,00), em 03/09/2024, além de recolhimento das contribuições sociais, ambas as cotas (ID. 09b90e8), tenho por satisfeito o requisito de 30% do crédito apurado. Assim, por atender à maior efetividade da execução, com base na Resolução n. 203 do E. TST que edita a Instrução Normativa n. 39, art. 3º, inciso XXI, defiro o parcelamento requerido, obrigando-se a executada a pagar o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, em depósito mensal único, com incidência de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês. Em caso de inadimplemento das parcelas, incidirá a multa prevista no artigo 916 do CPC, assim como iniciar-se-á a execução direta, abatendo-se valores pagos. Precluso à reclamada o prazo para apresentar embargos e iniciado o prazo do autor para os fins do art. 884 da CLT. Liberem-se ao exequente os depósitos efetuados de ID. f835327 (R$ 16.469,04) e ID. 6e4fe88 (R$ 900,00), para satisfação parcial de seu crédito. Honorários periciais serão satisfeitos ao final do parcelamento, atendidos os termos do art. 382, parágrafo único da Consolidação das Normas da Corregedoria. Fica autorizada a liberação ao exequente das parcelas futuras cujo valor esteja compreendido em seu crédito líquido. Intimem-se as partes. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTOMETAL S/A