PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001905-36.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LUIS LACERDA PENA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf8605 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à expressa concordância da reclamada (Id nºf8048f4), homologo os cálculos do reclamante de Id nº 3042e9c, fixando o crédito do autor no importe de R$ 389.653,21, em 01/11/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: principal de R$ 300.034,45.Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 204.378,73.R$ 54.609,02 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 32.594,74 à título de principal e juros no montante de R$ 22.014,28. Fixo em R$ 96.792,92 o valor do INSS da cota parte empregador, atualizado até 01/11/2024, reajustável por ocasião do efetivo depósito. Não há recolhimentos previdenciários da cota parte empregado. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 36.928,26, atualizados até 01/11/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 800,00, vigentes em 26/11/2018, atualizável até a data do efetivo pagamento. Multa por embargos protelatórios, a cargo da reclamada, em favor do reclamante, no importe de R$ 1.361,68, vigente em 01/11/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência dos valores indicados no SIF, para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 em favor dos cofres públicos. Anexe-se cópia de referido documento e da presente. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Atribuo a presente força de ofício. Com a resposta, providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL