PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001906-57.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: JOISON DOUGLAS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 700c62f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 1001906-57.2025.5.02.0064, em que são partes JOISON DOUGLAS DA SILVA e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO reclamante e reclamada, respectivamente, DECIDO resolver o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, de forma a JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ratificar a rescisão contratual a pedido do reclamante e condenar o reclamado na satisfação da obrigação que segue: De Pagar: - Adicional de insalubridade, em grau médio, 20% com reflexos. Tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Diante do procedimento adotado nestes autos, por expressa determinação legal, a liquidação fica limita aos valores indicados na inicial, ressalvado os juros e correção monetária. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos, sob idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa do trabalhador (art. 884 do CC). Considerando a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024, a incidência de juros e atualização monetária deve a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros do art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91, além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme , do CC. A contribuição previdenciária será calculada mediante apuração mensal, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação, observada a Súmula 368 do TST e o , da . Em se tratando de contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, será a sua cota parte deduzida de seu crédito, limitada ao teto legal, e quando se tratar de contribuição previdenciária do empregador (cota parte patronal) será executada juntamente com o crédito trabalhista, salvo nas hipóteses do -A e 889-A, § 1º, da CLT que deverão ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação, corrigidas monetariamente, observada a Súmula 368 do TST e a IN 1127 da Receita Federal, ou seja, deverá ser observado o "regime de competência" (com as alíquotas que incidiriam mês a mês - somados os valores tributáveis já recebidos pelo empregado -, caso as parcelas tributáveis tivessem sido pagas oportunamente). Ressalto que não incide IR sobre a importância devida a título de contribuição previdenciária e tampouco sobre os juros de mora incidentes sobre quaisquer verbas deferidas, independentemente de sua natureza jurídica, devido ao seu caráter meramente indenizatório ( do Código Civil c/c OJ 400 da SBDI-1 do C. TST). Em obediência ao mandamento do § 3º do da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas acolhidas neste processado que se enquadrem entre aquelas previstas no § 9º do do Decreto 3.048/99. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos e alegações das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme -A, parágrafo único, da CLT. Custas processuais às expensas da reclamada, no valor de , calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de . Intimem-se as partes e perito. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta