PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001906-83.2024.5.02.0002 : ANDRE LUIZ GARCIA SORESINI : SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0ae7b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. 11 de março de 2025. GUILHERME DA SILVA MIGLIORINI DESPACHO MS nº 1002908-60.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA IMPETRADO: Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Trata-se de pedido de informações em sede de Mandado de Segurança impetrado por ANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA. em face de decisão deste Juízo (id. 1954741) que determinou a conversão da audiência para a modalidade semipresencial (mista) com a participação remota do reclamante e de duas testemunhas indicadas pela reclamada, Srs. Emy Rossi e Carlos Raymundo Sanchez Aldana Zubirán. Passo a prestar as necessárias informações Na data de 31/01/2025, em petição de id. d3b61de, a parte reclamada requereu a expedição de carta rogatória para a oitiva das duas testemunhas supracitadas residentes no estrangeiro. Conforme decisão de id. 1954741, datada de 11/02/2025, foi determinada a conversão da audiência para a modalidade semipresencial (mista), deferindo a participação, de forma online, apenas para o reclamante e para as duas testemunhas arroladas pela reclamada (Srs. Emy Rossi e Carlos Raymundo Sanchez Aldana Zubirán), mantendo a obrigatoriedade de comparecimento presencial para os demais. Ressalto, neste particular, que a decisão se baseou nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no Provimento GP/CR nº 01/2023 do C. TST e na Portaria CR nº 06/2020 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que autorizam a realização de audiências telepresenciais. A reclamada, na data de 19/02/2025, ingressou com nova petição (ID 13da170), protestando contra a decisão que rejeitou o pedido de expedição de carta rogatória para a oitiva das testemunhas e que autorizou a participação do obreiro por videoconferência. Argumenta, para tanto, que a realização de audiência semipresencial para a oitiva do reclamante e das testemunhas patronais não se mostra viável no caso em exame, considerando a insegurança jurídica de coleta de provas orais por videoconferência, o que acarretaria no malferimento dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Em 26/02/2025, a reclamada impetrou o Mandado de Segurança acima referido. A liminar requerida foi negada, conforme decisão de id. bea610e. O processo aguarda a realização da audiência semipresencial designada para a data de 20/03/2025, às 15h20min. Com efeito, as testemunhas residentes fora do Brasil não podem ser obrigadas a comparecer em audiência presencial neste Juízo, devendo sua oitiva ocorrer por carta rogatória (PC) ou por audiência telepresencial ( da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022 do CNJ). No caso, a despeito das alegações expendidas pela parte passiva, é cediço que o trâmite para a realização da audiência de instrução em outro país, através de carta rogatória, é dispendioso e vagaroso, exige tradução oficial, bem como o atendimento às Convenções Internacionais e às normas do país destinatário, com tramitação via diplomática, o que acaba colidindo com os princípios constitucionais da celeridade e do devido processo legal, mormente porque existem meios menos custosos, tecnologicamente disponível e acessível para a realização do ato, qual seja, de forma semipresencial, o que foi deferido na hipótese fática. Sendo assim, em observância aos postulados constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, sem descuidar dos demais princípios que norteiam esta Justiça Especializada, reputo que a decisão impugnada não acarreta prejuízos à parte reclamada. Era o que cumpria informar, colocando-nos à disposição para as informações complementares que se fizerem necessárias, aproveitamos o ensejo para externar os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Remetam-se as presentes informações, respeitosamente, à SDI-2, Cadeira 10, por malote digital, nos termos dos Ato GP nº 10/201 Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta