PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001907-02.2017.5.02.0071 RECORRENTE: LAIS SANTANA SANTOS RECORRIDO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16c8a7c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001907-02.2017.5.02.0071 - Turma 2 Recorrente(s):1. LAIS SANTANA SANTOS 2. TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. Advogado(a)(s):1. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO (SP - 156343) 2. BRUNA APARIZ DE CESARE (SP - 320776) 2. MARCELA ARMINDA DE SANTANA (SP - 374501) 2. CAROLINA PEREIRA (SP - 376578) 2. RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (SP - 246332) 2. FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP - 217017) Recorrido(a)(s):1. TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. 2. ABRIL COMUNICACOES S/A 3. LAIS SANTANA SANTOS Advogado(a)(s):1. BRUNA APARIZ DE CESARE (SP - 320776) 1. MARCELA ARMINDA DE SANTANA (SP - 374501) 1. CAROLINA PEREIRA (SP - 376578) 1. RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (SP - 246332) 1. FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP - 217017) 2. SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP - 215930) 2. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ - 92784) 2. OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (SP - 204651) 2. SERGIO GONINI BENICIO (SP - 195470) 3. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CONCEICAO (SP - 156343) Os processos 1001907-02.2017.5.02.0071 e 1000625-89.2018.5.02.0071 são conexos. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/07/2024 - id. d5d0751). Regular a representação processual, id. b18da11. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da , a aplicação da Súmula 437 TST deve ser limitada até 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a nova redação do , da CLT. Nesse sentido: Ag-AIRR-470-60.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022; RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021; AIRR-1000664-46.2020.5.02.0385, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/05/2022; RRAg-10178-30.2020.5.03.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2022; RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021; RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022. Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à Súmula 437, do TST. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou contrariedade à OJ da SDI-I/TST indicada. Inservíveis os arestos transcritos, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, "a", do TST). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do da CLT. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, da maneira exigida pela alínea "c" do da CLT, ou contrariedade à Súmula do TST mencionada. Os paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O , "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/07/2024 - id. 1311c65). Regular a representação processual, id. 237e0ab, 2261c26 e 8c63b82. Satisfeito o preparo (id(s). 331bf55 e 1ef82a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT, ou contrariedade à OJ da SDI-I/TST indicada. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Quanto à prestação de trabalho extraordinário, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. No mas, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 528), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: "O da CLT, em relação ao período anterior à edição da , foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (DJe 6/12/2021). No mesmo sentido já havia deliberado o Tribunal Superior do Trabalho em sua composição plena (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009). Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo , da CLT. Citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-Ag-RR-1304-63.2015.5.09.0121, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022; E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2018; E-ED-ARR-248300-31.2008.5.02.0007, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2016; E-RR-107300-38.2008.5.04.0023, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/08/2014. Assim, nesse aspecto, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais. O , "c", da CLT exige que a parte demonstre, de forma analítica, violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não foi observado pela parte recorrente. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do , da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NOS DIAS NÃO TRABALHADOS Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c"). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do da CLT. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de MÁ FÉ. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto a parte recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do indigitado paradigma, tampouco citou a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (CLT, ). Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lea SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial