PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001908-13.2024.5.02.0468 : CEZAR BRASIL DA SILVA HIPOLITO : MEGAPLANS SOLUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb59f56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. SILVIA MARIA RUIZ DE MELO CARVALHO DESPACHO #id:bdf8ee3: Vistos, etc. Considerando que a designação das audiências (presenciais e telepresenciais) vem sendo realizada com estrita observância às diretrizes do E. 2º Regional, em atenção ao artigo 6º, inciso IV, c, 1, da Resolução GP/CR nº 03/2020, com nova redação conferida pela Resolução GP/CR nº 10/2021: “ a realização de audiências na primeira instância deve ocorrer entre 8h00min e 18h00, observando-se a designação: 1. na modalidade presencial, na qual todos os participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária” para a prática do ato processual, a ser adotada como alternativa prioritária;" Considerando-se o teor da RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022, Art. 3º, que resolveu: “Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade”; Considerando que a elaboração da pauta de audiências presenciais ou telepresenciais se insere na discricionariedade do Juízo, inerente à sua independência funcional, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa, devendo ser levados em consideração aspectos relacionados à complexidade da causa e da colheita de provas, bem como os atores sociais envolvidos; DECIDO: Diante de todo o exposto, e com amparo no artigo 765 da CLT, que confere ao Juiz amplos poderes e liberdade na condução e direção do processo, competindo-lhe velar pelo andamento rápido das causas, MANTENHO A AUDIÊNCIA designada para a FORMA EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, nas dependências físicas da Vara do Trabalho, de modo que não será permitida a participação remota de advogados, partes e testemunhas, sem prejuízo à tramitação do processo no “Juízo 100% Digital”. Por consectário, devem as partes [e seus patronos] e testemunhas comparecerem à audiência presencial, sob as penas da Lei. A designação de audiências presenciais por esta Unidade Judiciária observa as diretrizes das Resoluções GP/CR nº 03/2020 e 06/2020 do E. TRT da 2ª Região e atende aos protocolos exigidos objetivando a segurança e a proteção à saúde de todos os envolvidos. Ademais, foi decretado o fim do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em 22/04/2022 pelo Ministro da Saúde. Destaco, por fim, que o restabelecimento das audiências na modalidade presencial derivou de requerimento da Ordem do Advogados do Brasil, sendo que, se necessário, podem os patronos utilizarem-se da faculdade do substabelecimento apenas para o ato. Não será, portanto, realizada audiência híbrida. No entanto, os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente por este Juízo, mediante requerimento fundamentado pela parte interessada, com a efetiva comprovação de impossibilidade material de comparecimento físico à sessão. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de fevereiro de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSBEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- MEGAPLANS SOLUCOES LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- APENAS BOA NUTRICAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.