PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001908-15.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: JAIME LUIS ARAMAYO HERRERA E OUTROS (1) RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPEVI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c1571 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Espólio de Jaime Luis Aramayo Herrera, qualificado na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de Município de Itapevi aduzindo, em síntese, o falecimento do empregado em decorrência de COVID-19 que deve ser considerado doença profissional, uma vez que trabalhava como médico em hospital, local de provável/possível contaminação. Aduz que os herdeiros sofreram danos materiais e morais. O autor emendou a inicial para pleitear a liberação dos valores de FGTS.A reclamada apresentou defesa com documentos onde aduz incompetência em razão da matéria/pessoa, nega a responsabilidade civil aduzida, impugna os demais pedidos e documentos, requer compensação e a improcedência da reclamação.Manifestação escrita do autor.Vieram os autos conclusos para apreciação da alegação de incompetência material.É o relatório. D E C I D E - S E DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Incontroverso que a parte autora foi contratada por meio de contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro na Lei Municipal 958/1990, como se constata do ”Contrato Administrativo por Prazo Determinado” - ID dd2cf9e.Nesse contexto, tem-se que o obreiro manteve uma relação de caráter jurídico-administrativo com a Administração Pública, de modo que a competência para apreciar e julgar a demanda é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Em que pese o art. 114 da CF/88 estabelecer que é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”, o Supremo Tribunal, em sede liminar, na ADI 3.395, deu interpretação conforme à Constituição e afastou a competência desta Justiça Especializada para analisar as lides entre a Administração Pública e seus servidores vinculados a regime estatuário. Assim decidiu o STF: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.” (Tribunal Pleno – ADI 3395 MC/DF – Rel. Min. Cezar Peluso – j. 05/04 /2006 – DJ 10/11/2006, p. 49) Ainda, cumpre destacar que a Suprema Corte reconhece que a controvérsia atinente à contratação temporária por prazo determinado, para atendimento das necessidades de interesse público, deve ser dirimida pela Justiça Comum:EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DEDECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I,ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA AUMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO ERECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art.114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico- administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela administrativa a descaracterizá-la. legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5.Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente. Rcl 8107 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NARECLAMAÇÃO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMENLÚCIA Julgamento: 08/10/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. EMENTA Agravo regimental - Reclamação - Administrativo e Processual Civil - Dissídio entre servidor e poder público - ADI nº 3.395/DF-MC -Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como Nesse último caso, ultrapassa o fraude, simulação ou ausência de concurso público. limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 3. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea "l", CF/1988) é o que confere a ela a função de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Em torno desses dois conceitos, a jurisprudência da Corte estabeleceu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 4. A reclamação constitucional não é a via processual adequada para discutir a validade de cláusula de eleição de foro em contrato temporário de excepcional interesse público, a qual deve ser decidida nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. Rcl 4626 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO -AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. No mesmo sentido, o autor moveu ação com o mesmo teor em face do município da Carapicuíba sob o número 1001152-67.2023.5.02.0232 que teve decisão no mesmo sentido, determinando-se a remessa dos autos para a Justiça Estadual naquela comarcar. Do exposto, DECLARO a incompetência da Justiça do Trabalho e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme o disposto no art. 64, § 3º, do CPC.Tendo em vista a incompetência material desse juízo, deixo de apreciar o pedido de conexão com remessa dos autos a Carapicuíba, sendo que tal requerimento deverá ser apreciado pela Justiça Estadual em Itapevi, a quem me cabe remeter os presentes autos em face da organização judiciária territorial.Ainda em face da incompetência material, deixo de apreciar o pedido de liberação de FGTS. DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se a pretensão ao autor, tendo em vista que a declaração de pobreza juntada com a inicial gera presunção quanto aos seus termos, não tendo sido demonstrados pela parte contrária fatos capazes de afastar a condição de pobreza, conforme artigo 1º, da Lei 7.115/83, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indevidos nesse momento processual, visto que não há sucumbência declarada. ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, DECLARO a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos formulados por Espólio de Jaime Luis Aramayo Herrera em face de Município de Itapevi, nos termos da fundamentação supra.DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual na comarca de Itapevi, conforme o disposto no art. 64, § 3º, do CPCCustas, pelo autor, sobre o valor da causa de R$ 1.754.480,35, no importe de R$ 35.089,61, das quais fica isento na forma da lei.Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ITAPEVI/SP, 20 de maio de 2024. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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