PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001908-15.2025.5.02.0068 RECLAMANTE: RFSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: SPLENDID BRINQUEDOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121c2f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELLE ROSANE DE MAGALHAES GARDIN DESPACHO Nos termos do art. 339, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT da 2ª Região, intime-se o(a) reclamante a fornecer o número do PIS, no prazo de três dias, uma vez que não consta da peça inicial. Considerando a Resolução Administrativa nº 01/2013, as Portarias GP 88/2013 e GP 73/2014 e que o Fórum Trabalhista Ruy Barbosa tem competência para processar e julgar as ações em que o autor tenha prestado serviços na região delimitada pelas faixas de código de endereçamento postal (CEP) das regiões da Capital, definidas como Centro Expandido, Zona Norte e Zona Oeste e que a competência funcional é absoluta e improrrogável, determino que o reclamante no prazo de três dias informe expressamente o endereço completo, inclusive o CEP, do último local em que trabalhou, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A procuração de id d3ec8cc e declaração de pobreza de id e666b0c não são válidas, pois assinadas eletronicamente, por meio do assinador Clicksign e encontram-se desacompanhadas dos elementos indispensáveis para conferir autenticidade aos referidos documentos, tais como identificação da assinatura, data e hora, IP da máquina utilizada e registro de verificação da autenticidade de assinatura, contendo link para verificação da integridade e veracidade do documento. Assim, concedo o prazo de 03 dias para o reclamante regularizar a representação processual juntando aos autos nova procuração, assinada fisicamente igual à assinatura da carteira de identidade, justificando eventual divergência ou, querendo, assinar eletronicamente desde que junte folha contendo os elementos supramencionados, necessários a verificação da autenticidade da assinatura, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R.F.D.S.S.