Intimação
D- Órgão
- CEJUSC ABC
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- FLASH COURIER LTDA, VINICIUS TEIXEIRA ANTUNES DE SIQUEIRA
- Advogados
- JESSICA BETARELLI VIEIRA (OAB 365024/SP), FABIANA CRISTINA SOUSA MOREIRA (OAB 484086/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC HTE 1001908-16.2024.5.02.0467 REQUERENTE: VINICIUS TEIXEIRA ANTUNES DE SIQUEIRA REQUERIDO: FLASH COURIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf67881 proferido nos autos. CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS CEJUSC-ABC SENTENÇA 1. RELATÓRIO Os requerentes Vinícius Teixeira Antunes de Siqueira e Flash Courier Ltda. ajuizaram procedimento de homologação de acordo extrajudicial, em jurisdição voluntária. São juntados documentos. Atribuíram à causa o valor de R$ 27.643,69. Os requerentes estão representados por diferentes patronos e postulam a homologação da avença nos termos propostos. Foram juntados documentos. Após análise da petição inicial, foi proferido despacho saneador, a fim de que os requerentes: (i) juntassem documentos (CTPS com anotação e baixa do contrato de trabalho, extrato analítico do FGTS e guia GRRF, acompanhada da prova de quitação, se disponível); (ii) incluíssem a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT no objeto do acordo; (iii) manifestassem concordância com a homologação restrita ao objeto do acordo; e, (iv) demonstrassem o recolhimento das custas processuais (ID 44d34b2). Intimados, os requerentes cumpriram parcialmente a determinação, juntando cópias dos documentos. Por sua vez, a empresa formulou pedido de reconsideração, sem comprovar o recolhimento das custas. Os autos são conclusos para sentença. 2. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS - COMPETÊNCIA DO CEJUSC Tendo a presente ação sido distribuída como Homologação de Transação Extrajudicial, a competência para sua apreciação é deste juízo, conforme disposto no art. 7º do Ato GP n. 49, de 06/12/2022, deste Tribunal, abaixo reproduzida: Art. 7º Compete aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSCs: III – atuar nas audiências dos processos de homologação de acordos extrajudiciais (HTE), na forma dos arts. 855-B a 855-E da CLT, encaminhados pelas Varas do Trabalho; Logo, sendo deste juízo a competência para exame do presente procedimento, não há falar em remessa dos autos ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. 3. - ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO SANEADOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Verifica-se nos autos que os requerentes não cumpriram as determinações do Juízo, na forma contida no despacho de ID 44d34b2 e nada obstante a empresa requerente pleiteie a reconsideração da decisão, ao argumento de que a não inclusão da multa do , parágrafo 8º, da CLT, se justifica em razão da contrapartida oferecida pela empresa, não há o que ser considerado. Com efeito, a pretensão descrita na inicial diz respeito à quitação das parcelas rescisórias, discriminadas no TRCT de ID 63a4d46, que descreve o valor bruto de , e líquido de , assim como o FGTS incidente sobre rescisórias e multa de 40%, que totalizam . Contudo, como formulado, o acordo infringe diretamente a lei, seja em relação ao prazo para quitação das rescisórias (, parágrafo 6º, da CLT), seja em relação ao próprio objeto do “acordo”, em face do disposto no -C da CLT, que é claro ao estabelecer que a homologação extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no , parágrafo 6º, da CLT e não afasta a aplicação da multa prevista no , parágrafo 8º, da CLT. Ademais, conquanto a manifestação mencione que “a composição foi precedida de negociação e respeitou os direitos do trabalhador de acordo com as disposições legais pertinentes e o FGTS, as verbas rescisórias e outros direitos foram devidamente considerados e acordados, garantindo que a transação não prejudique o empregado”, ressalto que o contrato de trabalho permaneceu vigente no interregno de 05/02/2019 a 21/11/2024, logo, por mais de cinco anos, de forma que o trabalhador almeja é receber suas parcelas rescisórias, direito líquido e certo, inclusive em relação à multa do da CLT, nem que para isso tenha que formalizar um acordo. Por conseguinte, sequer se constata “manifestação de vontade livre e consciente” de sua adesão à referida transação, que suprime direitos e ainda paga parceladamente verbas que já deveriam ter sido quitadas, com prejuízo, inclusive de terceiros, haja vista que o FGTS não engloba apenas direito do trabalhador, mas também do Órgão Gestor do Fundo, cujo recolhimento deve ser efetuado em conta vinculada (-A da e do Convênio nº 01/2014, firmado entre o C. CSJT e a Caixa Econômica Federal). De outro turno, a ínfima contrapartida oferecida (concessão de vale-alimentação no valor de , por seis meses) visa apenas trazer nuances de uma transação, que na verdade não existe, mormente porque o que a empresa busca é a quitação total e irrestrita do ex-contrato de trabalho, assim como a formalização de renúncia ao direito de ação (cláusula quarta), a qual afronta direito constitucional indisponível de acesso à Justiça (, da CF), assim como o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ( e 444 da CLT). A menção à Resolução n. 586, de 30/09/2024, por sua vez, é equivocada, seja em face da não existência de “manifestação de vontade livre e consciente” (nciso IV), seja pela não existência de transação, seja ainda porque o valor do acordo não é superior a 40 salários-mínimos (). Ressalte-se que este juízo não se nega a homologar transação referente a parcelas rescisórias, desde que com quitação restrita e com respeito à lei e aos direitos incontroversos do trabalhador, por considerar que na hipótese de inadimplemento, o obreiro tem a possibilidade de executar as parcelas, contudo, não se trata da hipótese dos autos, uma vez que há desrespeito à lei, conforme mencionado alhures, e não há concordância com a homologação restrita, cuja situação vai de encontro ao disposto no do Código Civil. Por analogia, o teor da Súmula n. 330 do C. TST. De mais a mais, em se tratando de rescisórias, com a revogação do §1º do da CLT, a extinção do contrato de trabalho dispensa a homologação perante o Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, cuja formalidade não foi transferida para o Poder Judiciário. Ademais, os recibos de pagamentos já se mostram suficiente para demonstrar o que foi efetivamente quitado, não servindo esta Justiça Especializada como órgão homologador de verbas rescisórias. Por fim, não houve o recolhimento das custas processuais, que devem ser adiantadas, conforme do CPC, aplicado subsidiariamente. Portanto, seja porque o acordo não cumpre os requisitos legais, seja porque composto de parcelas rescisórias, que não ensejam negociação, concluo que não cumpridos os requisitos da Homologação da Transação Extrajudicial, razão pela qual extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no ncisos IV e VI do Código de Processo Civil. - JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade de justiça, da declaração juntada aos autos (ID 159ebfa) e da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (, da CLT), concedo os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. Inteligência dos e 99, §3º e 374, I, do CPC. Contudo, seja em face da especialidade do procedimento, seja em face da orientação da Presidência deste Tribunal (https://ww2.trt2.jus.br /institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodosconsensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais), a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta os requerentes do recolhimento integral das custas processuais. - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em processos de homologação de acordo extrajudicial não há vencido ou vencedor, pelo que não há falar em honorários sucumbenciais (-A da CLT). Não homologado o acordo, concluo que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu advogado. - INTIMAÇÃO DO MPT E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Constatado pelo juízo que a empresa requerente, juntamente com outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (ILGJ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., CNPJ 08.782.548/000-42; SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A., CNPJ 01.***.***/0001-93 e CARRIES LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., CNPJ 10.***.***/0001-86) ajuizaram aproximadamente 114 homologações de transação extrajudicial (relação anexa), todas com o mesmo objeto – rescisórias e multa do FGTS parceladas, sem a inclusão da multa do da CLT e com previsão de quitação irrestrita do ex-contrato de trabalho e renúncia ao direito de ação -, determino a intimação do jurídico da Caixa Econômica Federal e Ministério Público do Trabalho, para adoção das providências que entenderem cabíveis. - CUSTAS Isentos do recolhimento de custas, nos termos da lei ( do CPC, aplicado analogicamente). 4. Pelo exposto, julgo EXTINTA a Homologação de Transação Extrajudicial ajuizada por VINÍCIUS TEIXEIRA ANTUNES DE SIQUEIRA e ., SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do nciso VI, do CPC. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. Isentos do recolhimento de custas, nos termos da lei ( do CPC, aplicado analogicamente). Tendo em vista a ausência de litígio, inexiste sucumbência (-A da CLT). Transitada em julgado formalmente a decisão, arquivem-se. Constatado pelo juízo que a empresa requerente, juntamente com outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (ILGJ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., CNPJ 08.782.548/000-42; SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A., CNPJ 01.***.***/0001-93 e CARRIES LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., CNPJ 10.***.***/0001-86) ajuizaram aproximadamente 114 homologações de transação extrajudicial (relação anexa), todas com o mesmo objeto – rescisórias e multa do FGTS parceladas, sem a inclusão da multa do da CLT e com previsão de quitação irrestrita do ex-contrato de trabalho e renúncia ao direito de ação -, determino a intimação do jurídico da Caixa Econômica Federal e Ministério Público do Trabalho, para adoção das providências que entenderem cabíveis. Consigno que o conteúdo desta sentença será lançado, oportunamente, via ata de julgamento. . Intimem-se. Nada mais. SANTO ANDRE/SP, 05 de fevereiro de 2025. LOURDES RAMOS GAVIOLI Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
