PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1001908-16.2026.5.02.0606 REQUERENTE: FELIPE CAMPOS DE ALMEIDA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18ac038 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 17 de agosto de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. A parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1001082-65.2020.5.02.0067 e apresentou seus cálculos sob id. 728a821, atualizando-os pelo índice estabelecido no julgado. Sob id. 900e630, a ré impugnou os cálculos da parte autora apenas quanto às contribuições sociais relativas à quota patronal, aduzindo ser isenta, por se enquadrar como entidade beneficente de assistência social. Tratando-se de entidade beneficente, a reclamada está isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente sob id 728a821, excluindo destes, não obstante, o valor correspondente ao INSS quota-parte empregador. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 37.005,39, atualizado até 01/07/2026, sendo: R$ 23.906,08 a título de Principal;R$ 9.975,72 a título de Taxa Legal;R$ 1.605,92 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 685,40 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 832,27 a título de juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 1.616,72 em 01/07/2026. A patrona do(a) exequente no presente cumprimento de sentença é vinculado ao Sindicato que ajuizou a ação coletiva. Assim sendo, e considerando que a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios constou expressamente no título executivo, são devidos os referidos honorários, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, observando-se o valor apurado em liquidação. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos -A da e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. No mais, sendo provisória a execução, por ora, dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o , da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos , da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme , da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto