PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-17.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d26f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do Juiz do Trabalho Substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANTONIO GOMES DE SOUZA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 18/05/1998 a 19/03/2025, com última remuneração de R$ 3.606,53. Postula restabelecimento da obrigação do pagamento da Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; pagamento de diferenças decorrentes da exclusão da gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, a partir da edição do Memorando Circular 2316/2016; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão da supressão do intervalo intrajornada. Foi dado à causa o valor de R$ 257.341,29. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência em razão da matéria (dissídio coletivo de competência do Tribunal Superior do Trabalho). Arguiu prescrição quinquenal. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante: Que o depoente marcava os horários de início e término da jornada laboral nos controles de ponto e os horários referidos correspondiam aos efetivos horários que o depoente começava e terminava o trabalho; que os horários de intervalo não eram anotados no ponto quanto aos que realmente fazia; que o trabalho do depoente era externo, fazendo entregas e a reclamada não fiscalizava o período de intervalo intrajornada do depoente; que fazia aproximadamente 20 minutos de intervalo intrajornada . Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que o trabalho do reclamante era externo, porém também havia parte da jornada que se dava internamente; questionado se a reclamada fiscalizava o período que o reclamante efetivamente fazia o intervalo, respondeu que não; que por essa razão a reclamada não sabe dizer com precisão o periodo de intervalo intrajornada que o reclamante fazia . Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambos: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5a Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). Requereu o advogado do reclamante a confissão ficta da reclamada pelo desconhecimento do período do intervalo intrajornada. A questão na visão do Juízo envolve análise meritória de sentença, na qual o magistrado avaliará eventual incidência no art.62, I da CLT, ou, alternativamente, o reconhecimento da confissão ficta quanto ao intervalo não usufruído. Protesta o advogado da reclamada contra o reconhecimento da confissão ficta por entender que o período pode ser pré assinalado nos controles de ponto. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÕES DE INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA Ficam mantidas, por seus próprios fundamentos. ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada alegou que a legitimidade ativa estaria restrita às entidades sindicais convenentes e ao Ministério Público do Trabalho. Passo à análise. O reclamante não ajuizou ação anulatória de cláusula de acordo coletivo de trabalho, mas sim reclamação trabalhista individual por meio da qual persegue o reconhecimento de direitos que entende incorporados ao seu contrato individual de trabalho, sob a alegação de alteração contratual lesiva, razão pela qual é parte legítima. Rejeito a preliminar. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (DISSÍDIO COLETIVO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Alegou a reclamada a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a matéria debatida na presente ação - notadamente a supressão de vantagens decorrentes de sentenças normativas e dissídios coletivos de greve - seria de competência exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista o decidido nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 (ID da01434). Passo à análise. A competência absoluta do Tribunal Superior do Trabalho para julgar os desdobramentos de dissídio coletivo de greve refere-se a ações coletivas e medidas de caráter geral que visem frustrar ou usurpar a eficácia de suas decisões normativas, não obstando o direito constitucional de ação individual do trabalhador para pleitear direitos que entende sonegados em seu contrato individual de trabalho. A presente ação visa à interpretação e aplicação de normas regulamentares internas e de regras de transição contratual em face do contrato individual do reclamante, matéria cuja competência funcional é atribuída originariamente às Varas do Trabalho (artigo 652, alínea "a", inciso IV, da CLT). Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prescrição quinquenal, considerando os termos do artigo 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as parcelas anteriores a 04/11/2020, data correspondente a 5 anos anteriores à distribuição da ação, com a extinção dos respectivos pedidos, com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC). Não há falar em análise acerca de prescrição distinta para FGTS, tendo em vista que não há pleito específico de depósitos de FGTS com relação às verbas já pagas no curso do contrato, mas o pleito de FGTS da presente ação consiste em acessório de pedidos principais. Assim, estando o principal prescrito, também está o acessório. Nesse sentido é a Súmula 206 do TST. RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO, CORRESPONDENTE A 36,67% DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS Primeiramente, cabe esclarecer que não há falar em restabelecimento de obrigação, bem como em parcelas vincendas, diante do incontroverso término do contrato de trabalho. Quanto à gratificação de férias de 70%, sua previsão constava de instrumentos coletivos anteriores (Cláusula 59ª), e restou indeferida pela sentença normativa exarada pelo TST nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, em 31/07/2020, conforme fls. 881 e seguintes dos autos. Referida cláusula previa, durante a sua vigência: "Cláusula 59 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - A ECT concederá a todos os empregados e empregadas gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelo (as) empregado (as) § 1º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período § 2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamento". Contudo, a sentença normativa exarada pelo TST nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, “VIII – por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Kátia Magalhães Arruda, Relatora, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Mauricio Jose Godinho Delgado, indeferir a manutenção das seguintes cláusulas do dissídio coletivo anterior: 2 (aposentados), 4 (promoção da equidade racial e enfrentamento ao racismo), 5 (valorização da diversidade humana e respeito às diferenças), 6 (garantia ao empregado estudante), 7 (licença-adoção), 8 (programa casa própria), 10 (enfrentamento à violência contra a mulher), 11 (licença-maternidade), 12 (período de amamentação), 13 (prorrogação da licença-maternidade), 15 (promoção da equidade de gênero e enfrentamento ao sexismo), 16 (acesso às dependências), 17 (desconto assistencial), 19 (liberação de conselheiros da Postalis), 20 (liberação de dirigentes sindicais), 25 (repasse das mensalidades do sindicato), 26 (representantes dos empregados), 27 (acompanhamento), 31 (comissão interna de prevenção de acidentes), 33 (empregado inapto para o retorno ao trabalho), 36 (itens de proteção no caso de baixa umidade relativa do ar), 37 (itens de uso e proteção ao empregado), 38 (prevenção de doenças), 39 (reabilitação profissional), 40 (saúde do empregado), 42 (frota operacional), 45 (jornada de trabalho para trabalhadores em terminais computadorizados), 47 (segurança na empresa), 48 (auxílio para dependentes com deficiência), 49 (reembolso-creche e reembolso-babá), 50 (transporte noturno), 52 (vale-transporte e jornada de trabalho in itinere), 54 (adiantamento de férias), 55 (adicional noturno), 56 (ajuda de custo na transferência), 57 (antecipação de 50% da gratificação natalina), 58 (anuênios), 59 (gratificação de férias), 60 (gratificação de quebra de caixa), 61 (horas extras), 62 (pagamento de salários), 64 (trabalho em dia de repouso), 65 (trabalho em fins de semana), 68 (cursos e reuniões obrigatórias), 70 (multas de trânsito), 71 (participação nos lucros e resultados), 73 (processamento de consignação em folha de pagamento) e 76 (indenização por morte ou invalidez permanente)” (negritei). Diante disso, improcede o pedido de pagamento de parcelas vencidas com a correspondente gratificação de férias complemento, uma vez que não foi mantida pela sentença normativa. Julgo improcedente, nesses termos. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70% SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO, A PARTIR DA EDIÇÃO DO MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016 Verifico da Ficha Cadastral do Reclamante, às fls. 97 dos autos, que após o início do período imprescrito, o reclamante recebeu abono pecuniário unicamente em junho/2023. O Anexo 12 do Capítulo 2, do Módulo 1, do Manual de Pessoal da RÉ (MANPES), em seus itens 43 e 44 (às fls. 416 e seguintes dos autos), prevê que o abono pecuniário, de que trata o artigo 143 da CLT, seria pago aos empregados da reclamada da seguinte forma: "43 ABONO PECUNIÁRIO 43.1 Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono (Art. 143- CLT). 43.2 O empregado terá que manifestar sua opção na PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS ou apresentar seu requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. 44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias”. E o Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, expedido pela reclamada, determina a exclusão da incidência da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, passando a vigorar a partir de 01/07/2016, conforme fls. 877 e seguintes dos autos. Pois bem. Na visão deste magistrado, o novo regramento da reclamada, prevendo a alteração da sistemática de cálculo, somente poderia ser aplicado aos seus empregados admitidos após a mudança e não ao reclamante, admitido em 18/05/1998. Inteligência da Súmula 51 do E. TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Esse é o entendimento que vem sendo adotado no E. TST. Veja-se: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Ante a possível violação do art. 468 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O TRT, reformando a sentença, entendeu que, quanto à revisão na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, não houve ofensa ao art. 468 da CLT, mas mero exercício do poder de autotutela administrativa. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior em casos idênticos ao destes autos, a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1716-48.2016.5.10.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que" o novo regramento da reclamada, prevendo a total alteração da sistemática em tela, somente poderia ser aplicado aos seus empregados admitidos após a atualização invocada pela empresa. Assim, incide a súmula 51, I, do TST sobre o tema. Observa-se, pois, que houve, de fato, alteração contratual lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT (fl. 421)."Dessa maneira, de fato, deve a Reclamada continuar a adotar tal critério de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, uma vez que a alteração contratual lesiva não o atingiu. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV," a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-781-56.2018.5.21.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021)". Ocorre que a gratificação de férias de 70%, a ser aplicada no cálculo que ora se discute, a qual constava de instrumentos coletivos anteriores (Cláusula 59ª), restou indeferida pela sentença normativa exarada pelo TST nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, em 31/07/2020, conforme referido no tópico anterior. Assim, independente do reconhecimento de que se aplica ao reclamante a forma de cálculo anterior ao Memorando Circular no 2316/2016-GPAR/CEGEP, também improcede o pedido de pagamento de abono de férias com aplicação da gratificação de 70%, mas por outra razão, qual seja, o fato de que a própria gratificação foi excluída da norma coletiva da categoria. Julgo improcedente, nesses termos. HORAS EXTRAS POR LABOR EM SOBREJORNADA / VALORES EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante confessou em audiência que “marcava os horários de início e término da jornada laboral nos controles de ponto e os horários referidos correspondiam aos efetivos horários que o depoente começava e terminava o trabalho [...]”. Dessa forma, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada com sua defesa, que corroboram a tese da defesa e fazem prova contrária às alegações da petição inicial de que “realizava pelo menos 2 horas extras diárias, as quais não eram devidamente registradas nem remuneradas.”. Tendo sido produzida prova contrária às alegações da petição inicial, improcede o pleito de horas extras, independente de apontamento de diferenças pelo reclamante. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência do pleito. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que ficou esclarecido em audiência que a reclamada não tinha controle de referido intervalo por se tratar de trabalho externo, reconheço a incidência do reclamante no artigo 62, I, da CLT exclusivamente quanto ao intervalo intrajornada, improcedendo, portanto, o correspondente pleito de valores por supressão de referido intervalo. Pelo exposto, julgo improcedentes. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 122), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 04/11/2020, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ANTONIO GOMES DE SOUZA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.146,83 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 257.341,29), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GOMES DE SOUZA