PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-18.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: JOSIAS JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a496b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVODiante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido:a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.b) rejeitar as preliminares;c) declarar prescritas as pretensões anteriores a 15/12/2018, bem como a suspensão do prazo prescricional operada na forma do art. 3º Lei n. 14.010/2020 para fins do cálculo do período prescricional quinquenal, extinguindo-as com exame do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC;d) no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por JOSIAS JOSE DO NASCIMENTO contra CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, para condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos:1) proceder com o correto enquadramento da progressão salarial por antiguidade do reclamante, correspondente a cada dois anos de trabalho, no percentual de 5% para cada uma delas, desde a data em que o autor completou 5 anos de trabalho até o limite de 10.11.2017 (alteração do art. 461, § 3º da CLT), bem como a pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, ressalvado o período prescrito, com reflexos em DSR, ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e de ambos (diferenças e reflexo no ATS) nos 13º salários, férias acrescidas da gratificação, horas extras, PLR e FGTS.Considerando que o contrato de trabalho ainda se encontra em vigor, transitada em julgado a presente sentença, deverá a reclamada implementar na folha de pagamento o direito ora reconhecido, inclusive quanto aos reflexos, nos moldes acima decididos e no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, na forma do art. 537 do CPC.2) pagar honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 8%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Advogado das reclamadas, no importe de 8% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §4º do -A da CLT.