PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1001908-18.2024.5.02.0434 : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ALVES : BRUNO COUTINHO 370.***.***-86 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 973b42a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo do contrato de trabalho, conforme art. 485, IV, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ALVES em face de BRUNO COUTINHO 370.***.***-86, para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Declarar o vínculo de emprego da reclamante com a reclamada, de 25/04/2023 a 01/07/2024 (com projeção do aviso prévio para 03/08/2024); (III) Condenar a reclamada, assim, na seguinte obrigação de fazer: proceder à anotação da CTPS obreira com os seguintes dados: início em 25/04/2023 e término em 01/07/2024 (com projeção do aviso prévio para 03/08/2024); na função de professor de música; com salário de R$ R$ 1.600,00. Tal obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, quando deverá ser realizada pela Secretaria da Vara; (IV) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: (i) saldo de salários de 1 dia; aviso prévio de 33 dias; férias integrais + 1/3 de 2023/2024; 3/12 de férias proporcionais + 1/3; 8/12 de 13o proporcional de 2023; 7/12 de 13o proporcional de 2024; (ii) salário de maio e junho de 2024, conforme valor indicado na petição inicial; (iii) FGTS + 40% de todo pacto, inclusive sobre aviso prévio, saldo de salários e 13º salários, em conta vinculada; (iv) multa preconizada no § 8º, do art. 477 da CLT, no valor de 1 salário; (v) multa prevista no art. 467 da CLT, de 50% das verbas rescisórias acima, por ausência de controvérsia a esse respeito; (V) Condenar a ré ao pagamento de 5% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (VI) Determinar: (i) expedição de alvará para levantamento do FGTS após recolhimentos; (ii) expedição de alvará pela Secretaria, para que postule o benefício junto à CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que atendidas as exigências legais. Nos termos do , da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do da CLT (redação dada pela ) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Liquidação por cálculos. Custas pela ré, no importe de , incidentes sobre , valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. . VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto