PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001908-19.2024.5.02.0078 AUTOR: VANESSA MOREIRA CHACON RÉU: M SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0515fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que atualizei os cálculos no PJeCalc e juntei o documento correspondente aos autos. Denilson Palazin Silva DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. #id:ce551f8: O Executado opõe Embargos à Execução, alegando incorreção no cálculo com relação à: compensação de 127,85 a título de horas extras em novembro de 2017; dedução incorreta de valor de hora extra pago em agosto 2016 e em setembro de 2017; evolução salarial a partir de junho de 2017; aplicação do adicional de 100% para as horas extras prestadas aos sábados; quantidade de horas extras a partir do mês de marco de 2018; apuração de horas extras no período de gozo da licença maternidade e de férias; compensação de valores pagos relativos ao anuênio, a título de adicional por tempo de serviço; apuração de reflexos das horas extras, de setembro de 2018 a março de 2019, nos DSR´s, diferenças aviso prévio convencional, auxilio refeição e ajuda alimentação, porque a convenção coletiva de 2018/2020 na fora juntada com a inicial. #id:a991645: A parte Exequente apresentou resposta pela improcedência da Impugnação. #id:e26c4d5: O perito apresentou esclarecimentos e retificou parcialmente o laudo pericial É o relatório. Por regular e tempestivo, conheço dos Embargos. Decido. Com razão a reclamada quanto à compensação de 127,85 a título de horas extras em novembro de 2017, eis que fora reconhecida e corrigida essa compensação no laudo pericial, como consta nos esclarecimentos periciais (#id:e26c4d5). Sem razão a reclamada quanto à dedução de valor de hora extra pago em agosto 2016 e em setembro de 2017, eis que restou devidamente esclarecido pelo i. perito (#id:e26c4d5) que os valores pagos a título de diferença de dissídio salarial não podem ser compensados com horas extras, haja vista a necessidade de se discriminar separadamente as verbas pagas, sob pena de pagamento complessivo, proibido pela legislação trabalhista e pela Súmula 91 do C. TST, por falta de transparência. Rejeito a impugnação à evolução salarial a partir de junho de 2017, haja vista que a apuração considerou os valores efetivamente pagos durante o pacto laboral, conforme consta nos recibos de pagamento, o que foi devidamente demonstrado pelo i. perito (#id:e26c4d5). Razão assiste à reclamada quanto ao adicional das horas extras prestadas aos sábados, conforme já reconhecido e corrigido pelo i. perito (#id:e26c4d5), uma vez que a própria sentença estabelece que os sábados não são dias de descanso remunerado. Com razão a reclamada quanto ao excesso de horas extras apuradas a partir do mês de marco de 2018 e às horas extras no período da licença maternidade e de férias, eis que o laudo já fora retificado nestes aspectos, para considerar o fechamento dos cartões de ponto todo o dia quinze de cada mês, como apontado pela reclamada, e para considerar os referidos afastamentos (#id:e26c4d5). Sem razão a reclamada no que tange à compensação de valores pagos relativos ao anuênio, a título de adicional por tempo de serviço, eis que o i. perito esclareceu que não compensou esses valores porque o triênio pago e o anuênio deferido não são verbas de idêntico título, como abaixo transcrito (#id:e26c4d5): "O v. acórdão, às fls. 1174 dos autos, entendendo que a reclamante se enquadra na categoria dos financiários, deferiu-lhe o pagamento dos benefícios convencionais elencados, de acordo com as vigências das normas coletivas carreadas aos autos, dentre os quais o anuênio e respectivos reflexos (Cláusula III até CCT 2016/2018, às fls. 237 dos autos e Cláusula 3ª na CCT 2018/2020, às fls. 72 dos autos), autorizando a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título. "De conformidade com as referidas cláusulas convencionais, o anuênio é pago por ano de serviço, contado a partir da data de admissão, excluídos os períodos em que este esteja suspenso, ou os períodos não considerados pela Lei como "tempo de serviço" para o efeito de indenização e incidência das contribuições do FGTS. "Os holerites juntados aos autos denotam que a reclamada pagava valores a título de Adicional por Tempo de Serviço (código 39, v. fls. 593/653 dos autos), pago com base nas cláusulas convencionais observadas à época do contrato de trabalho, a exemplo da cláusula 9ª da CCT 2014/2015 (v. fls. 674/675 dos autos): 9- ADICIONAL DE PERMANÊNCIA Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 46,45 (quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). 9.1. - A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81. 9.2. - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte. 9.3. - O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado. 9.4. - A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista. (grifos nossos) Note-se que, não obstante o valor pago em janeiro/2015 tenha sido de R$ 12,39 (v. fls. 605 dos autos), no mês de fevereiro/2015 foi pago R$ 83,61 sob código 39 (v. fls. 606), totalizando R$ 96,00 e, nos meses de novembro e dezembro/2014 e março e abril/2015, por exemplo, o valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço foi R$ 92,90, equivalente a dois triênios (v. fls. 603/604 e 607/608 dos autos). "Desta forma, a perícia deixou de considerar como idêntico título o triênio pago e o anuênio deferido, razão pela qual RATIFICA o laudo também neste particular." Rejeito a impugnação à apuração de reflexos das horas extras, de setembro de 2018 a março de 2019, porque a convenção coletiva de 2018/2020 na fora juntada com a inicial, eis que restou demonstrado pelo i. perito (#id:e26c4d5) que o comando decisório aponta para as Convenções Coletivas, bem como, inexiste nos autos o reconhecimento de preclusão do documento. Isso posto, julgo procedente em parte os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação. No mais, ante a adequação do laudo aos termos ora decididos, homologo o laudo pericial (#id:239a205) e, em razão do acima certificado, fixo como devidos os valores discriminados na Planilha de Atualização de Cálculos juntada (#id:d160ada). Consigne-se que os depósitos de R$ 68.413,23 em 17/09/2025 e R$ 506.890,18 em 18/09/2025 são suficientes para quitar a presente execução. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para liberação de valores e extinção da execução. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- M SERVICOS LTDA
- M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- MARISA LOJAS S.A.