PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001908-19.2024.5.02.0466 RECORRENTE: RODOLFO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: DR3 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001908-19.2024.5.02.0466 - 4ª TURMA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: RODOLFO OLIVEIRA DA SILVA 1ª RECORRIDA: DR3 ENGENHARIA LTDA 2º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. sentença de fls. 224/228 (Id. c9436bf), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, dela recorre o reclamante (fls. 231/237 - Id. 8e9e7d0). Pretende a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: adicional de insalubridade, responsabilidade subsidiária e entrega do PPP. Contrarrazões ofertadas (Id. 3adf984). Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, opinando que a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser analisada com base na efetiva tomada de serviços e na prova de culpa, observada a tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.118 pelo STF, bem como o entendimento firmado no RE nº 760.931 (Id. f41f8b5). É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. d029b0b), subscrito por procurador habilitado nos autos (Ids. 854302e e 5c20f79) e dispensado de custas por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme sentença recorrida. 1- Adicional de insalubridade Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que o laudo pericial não refletiria a realidade das atividades por ele desempenhadas, sustentando, em síntese, que realizava varrição de vias públicas, limpeza de terrenos e contato habitual com agentes biológicos. Sem razão. Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem, necessariamente, de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional habilitado, constituindo-se, esta, em meio probatório essencial para o deslinde da controvérsia. No caso, foi realizada perícia técnica minuciosa, com diligência in loco, acompanhada pelas partes, tendo o perito judicial descrito detalhadamente as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante ao longo do pacto laboral. Consta do laudo que o autor atuava como ajudante, integrando equipes responsáveis pelo plantio de grama e por pequenos serviços de manutenção e alvenaria em praças e parques públicos, não realizando coleta ou varrição de lixo urbano. O expert foi categórico ao consignar que: "[...] o Reclamante em suas tarefas habituais não realizava recolhimento de lixo e/ou limpeza de vias públicas; de acordo com as informações prestadas pelo próprio Autor durante a diligência pericial, o mesmo atuou na equipe de plantio de grama e na equipe responsável por pequenos serviços de alvenaria." (fls 172 - Id. ea970aa) "[...] as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período contratual NÃO são classificadas como insalubres, pois o Autor em suas tarefas diárias e habituais não permaneceu exposto a qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de enquadramento de condição insalubre." (fls. 181 - Id. ea970aa) Ainda, quanto ao alegado contato com fezes humanas ou de animais, o perito esclareceu tratar-se de situação eventual, insuficiente para caracterização da insalubridade, à luz dos parâmetros técnicos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (fls. 175 - Id. ea970aa). Ressalte-se que o Anexo 14 da NR-15 exige contato permanente com lixo urbano, o que não se confunde com a limpeza eventual de áreas públicas ou com a simples presença de resíduos orgânicos em locais abertos. A jurisprudência consolidada do C. TST, ao reconhecer a insalubridade em grau máximo, o faz em hipóteses específicas de varrição e coleta de lixo urbano, o que não restou demonstrado no caso concreto. A prova oral colhida em audiência tampouco é capaz de infirmar as conclusões periciais. O próprio reclamante reconheceu que não realizava coleta de lixo, bem como que utilizava EPI's como luvas, botas e calças, admitindo, ainda, que a atividade de limpeza de resíduos ocorria de forma episódica, em determinadas praças (fls. 209 - Id. 7f15be3). As impugnações apresentadas pelo autor ao laudo pericial foram devidamente analisadas e respondidas pelo perito, que manteve integralmente suas conclusões, esclarecendo, inclusive, que o agente "calor" decorrente de exposição ao sol, por se tratar de fonte natural, não se enquadra nos parâmetros do Anexo 3 da NR-15, bem como que não houve exposição a agentes químicos ou biológicos em níveis caracterizadores de insalubridade (Id. 5492bb1). Destaca-se que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a sua desconsideração exige a existência de outros elementos probatórios robustos e inequívocos capazes de afastar a conclusão técnica, o que não se verifica na hipótese. Ao revés, o laudo mostra-se coerente, fundamentado e em consonância com o conjunto probatório dos autos. Assim, correta a r. sentença ao acolher as conclusões do experte julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. 2- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Mantida a conclusão quanto à inexistência de labor em condições insalubres, igualmente correta a r. sentença ao indeferir o pedido de elaboração ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, por ausência de exposição a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária. Mantenho. 3- Responsabilidade subsidiária do Município A análise da responsabilidade subsidiária do Município resta prejudicada, diante da improcedência dos pedidos formulados em face da primeira reclamada, inexistindo parcelas deferidas que possam ensejar eventual responsabilização do tomador de serviços. Nada a reformar. Acórdão Posto isso, ACORDAM as Magistradas da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Andréa Tertuliano de Oliveira, o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis e a Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro. Relator (a): Andréa Tertuliano de Oliveira. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOLFO OLIVEIRA DA SILVA