PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-21.2023.5.02.0606 RECLAMANTE: YAGO PEREIRA SANTOS RECLAMADO: S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b144351 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.São Paulo, 07 de maio de 2024ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos.O autor apresentou seus cálculos sob id. 4b2bdc2, atualizando-os pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A reclamada foi declarada revel, sendo intimada da sentença por edital, não sendo necessária intimação para cada ato do processo, correndo os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do Novo CPC.Ante a revelia da ré, HOMOLOGO os cálculos id 4b2bdc2, excluindo-se apenas o montante apurado a título de multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, uma vez que referida verba não foi deferida na sentença. Assim, fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 9.543,88, atualizado até 01/04/2024, sendo:R$ 8.485,20 a título de Principal;R$ 420,94 a título de Taxa SELIC; e,R$ 637,74 a título de INSS (quota-parte empregador).Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra.Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 193,79 em 01/04/2024.Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive, pelas custas processuais, no importe de R$ 600,00 em 30/11/2023.Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023.Conforme determinado na r. Sentença id. 30fc2bc, providencie a Secretaria da Vara, desde já, o bloqueio on line de valores da 1ª reclamada depositados em instituições financeiras, até o limite de .No mais, ante a revelia da reclamada, que está em local incerto e não sabido, e diante da impossibilidade de prosseguimento da execução de ofício, uma vez que a parte exequente encontra-se representada por advogado, conforme nova redação do da CLT, deverá o exequente informar, no prazo de 02 dias, se tem interesse no prosseguimento da execução.Fica o(a) Reclamante alertado, ainda, que caso pretenda a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando a disciplina dos -A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Salienta-se que a instauração do incidente ocasionará a suspensão do processo, nos termos do -A, §2º da CLT.Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no -A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.Int. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2024. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular