PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001908-24.2023.5.02.0023 RECORRENTE: JEFFERSON DE CAMPOS PINHEIRO RECORRIDO: ATTENTOS SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f4f3073): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001908-24.2023.5.02.0023 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP RECORRENTE: JEFFERSON DE CAMPOS PINHEIRO RECORRIDA: ATTENTOS SERVICOS AUXILIARES LTDA RECORRIDO: LIGA DAS SENHORAS CATOLICAS DE SAO PAULO RELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de ID. 0dd24a5, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. caaabe1, que julgou a ação parcialmente procedente, o autor recorre, conforme ID. b8682fa, em que pretende a reforma da decisão quanto ao desvio de função, horas extras, adicional noturno, assédio moral, PLR, multa normativa, rescisão indireta e multa do art. 477, CLT. Com as contrarrazões (IDs. 4fa74e1 e d9c3b03) vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Admissibilidade Conheço do recurso ordinário, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Desvio de função Pleiteou o demandante diferenças salariais por desvio de função, alegando que foi contratado como auxiliar de fiscalização e controlador de acesso, mas também desenvolvia atividades de vigilante. Sucede que as atividades que alegou exercer ("O reclamante, fazia trabalho de vigilante noturno na sede da segunda reclamada, tendo que fazer ronda diariamente e atividades voltadas de vigilante, sem nem possuir o curso para tal atividade"), além de não comprovadas, se foram realizadas, foram cumpridas durante a jornada normal de trabalho e guardam pertinência com a função para a qual o demandante foi contratado (Auxiliar de fiscalização). Demais disso, não consta seja o pessoal da empresa organizado em quadro de carreira, de forma que não é possível estabelecer quais seriam as atividades pertinentes à função que ocupou e quais teriam sido as excedentes. Em depoimento, o autor ainda afirmou que "não andava armado, e não tinha nenhum tipo de aparato;", o que também afasta a específica função de vigilante, nos termos da Lei nº 7.102/1983. A par disso, atividades como rondas em ambiente interno da tomadora não revelam maior complexidade e nem exigência de conhecimento técnico em grau superior ao que detinha para dar ensejo ao adicional salarial pretendido. O art. 456, parágrafo único, da CLT pressupõe que, como regra, o trabalhador não é contratado para o exercício de tarefas específicas e limitadas. Na verdade, se obriga "a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal", podendo o empregador, dentro de critérios razoáveis, e em face do seu poder diretivo, alterá-los. Em face do exposto, não há falar em desvio de função, nada havendo a ser deferido nesse sentido. 2. Horas extras O autor pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras, sob alegação de que foi contratado em escala 12x36, com folgas trabalhadas, além de iniciar o labor às 17h, com a jornada contratual de 19h às 7h. A validade da jornada 12x36 sequer foi discutida, mas tão somente o acerto no pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Os cartões de ponto acostados com a defesa apresentam marcações variáveis, inclusive apontando o início da jornada às 17h em muitos dias, mas com pagamento das horas extras com adicional de 50%. Tome-se como exemplo o período de 21 de setembro a 20 de outubro de 2023, em que iniciado o labor às 17h nos dias 22, 26, 2, 4, 6, 12, 16, 18 e 20 (Id. a94b78d) e pagamento de vinte horas extras no respectivo holerite (Id. 5db853e). Não há provas de que as folgas eram trabalhadas, haja vista a validade dos cartões acostados e inexistência de prova em contrário. JÁ as diferenças apontadas em réplica (ID. 1ea3cea) não computam corretamente as horas anotadas e pagas em holerite, como se observou acima, por amostragem. Quanto ao intervalo, também há pré-anotação do horário destinado à refeição e descanso nos cartões de ponto, de forma que cabia ao autor comprovar a impossibilidade do usufruto deste período, ônus do qual não se desincumbiu. A única testemunha, sr. Alexsandro Nunes da Silva, foi categórica: "que ele não tinha que fazer rondas; que durante a jornada ele ficava na recepção; que o refeitório ficava próximo à recepção; que se alguém chamasse para acessar o local, o reclamante ouviria porque há campainha; que o reclamante não tinha atribuição de fazer ronda externa; que o reclamante só faria ronda externa se fosse para a rua;" (ID. 26cf0b5). O próprio recorrente admitiu que "havia refeitório; que no começo o depoente não usava, mas depois de ter feito uma reclamação à diretora foi colocado à disposição geladeira e microondas; que para chegar no refeitório tinha que atravessar um parquinho o refeitório; que poderia deixar o posto para ir ao refeitório." (ID. 26cf0b5). Como se observa, há evidências de que o horário para refeição poderia ser usufruído no refeitório, sendo que não houve provas de que o tempo era inferior ao quanto previsto no artigo 71, CLT. Pelo exposto, mantenho a improcedência do pleito de horas extras e reflexos, inclusive quanto ao intervalo, pois demonstrados que os horários eram corretamente anotados e pagos. 3. Adicional noturno Também pretende o autor o pagamento do adicional noturno, sob alegação de que a ré deixou de pagar a prorrogação da jornada noturna. O artigo 73, § 5º, da CLT prevê o adicional noturno sobre as horas compreendidas entre as 22h às 5h, com observância da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º) e extensão do pagamento à jornada após às 5h, por observância do entendimento sedimentado na Súmula 60, TST. Ocorre que o art. 59-A, parágrafo único, CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, aplicável ao contrato de trabalho em análise (vigente de 17/2/2023 até 19/12/2023), englobou na remuneração mensal do empregado que trabalha em escala de 12x36 a prorrogação do adicional noturno. Neste mister, a redução da hora noturna ou pagamento do adicional no período de 5h às 7h está mitigado por expressa previsão legal. Observa-se que não há debate quanto ao pagamento do adicional noturno ou redução ficta da hora quanto ao período legal, sobretudo porque a empregadora comprovou o correto pagamento deste adicional, enquanto que o autor apresentou diferenças considerando a prorrogação que, como visto, não enseja pagamento do adicional noturno. Nada a reparar. 4. Assédio moral Requer o deferimento de indenização por assédio ou dano moral, sob afirmação de que era impedido de ingressar em locais da segunda ré, como a cozinha e refeitório, além de ter sido indiretamente acusado de furto pelos prepostos da tomadora. O dano moral é imaterial e situa-se na esfera do sofrimento psicológico, como é o caso do constrangimento social causado por injúria, calúnia, difamação, por exposição ao ridículo ou a atitude discriminatória. Na hipótese, nenhuma das causadas narradas em inicial foram comprovadas. Como visto no tópico supra, o recorrente admitiu que foi autorizada sua entrada no refeitório, com a utilização dos eletrodomésticos do local, sem qualquer embaraço demonstrado nos autos. Os avisos "Geladeira para Consumo Diário de Colaborador" ou "Não Mexer, Carnes Conferidas" (Id. cb2ed1b) tampouco se prestam a comprovar o alegado tratamento discriminatório ou a acusação de furto, ainda que de forma indireta, pois embora possam denotar uma rispidez no trato geral dos funcionários, não se direcionam ao autor ou ensejam o abalo psicológico capaz de justificar o pagamento da indenização pleiteada. Ademais, a testemunha ouvida afirmou "que o refeitório sempre foi aberto 24 horas; que na época do reclamante não houve reclamação de furto de produtos da cozinha." (ID. 26cf0b5), encerrando a discussão quanto ao assédio ou tratamento discriminatório em face do autor. Nada a deferir. 5. PLR É certo que o enquadramento sindical opera-se, por regra, em obséquio à atividade preponderante do empregador, exceto no que se refere às categorias diferenciadas (artigos 511, § 3º, e 581, §2º, da CLT). O autor requere o reconhecimento da PLR com base na CCT 2022/2023 acostada com a inicial (cl. 14ª - ID. e267f8f). No entanto, a referida Convenção Coletiva se aplica aos trabalhadores de escolta armada, carro forte e transporte de valores, que nada se relaciona à atividade do autor (auxiliar de fiscalização). Assim, não há fundamento normativo que ampare a pretensão do autor quanto ao recebimento do valor previsto em norma coletiva, não aplicável ao seu contrato de trabalho. Nada a deferir. 6. Multa normativa Por idêntico fundamento, tampouco aplicável ao caso a multa por descumprimento de obrigação normativa, vez que a CCT juntada com a inicial não se coaduna ao contrato de trabalho do autor. Mantenho. 7. Rescisão indireta A reclamante pediu o reconhecimento da rescisão indireta pela não concessão do intervalo intrajornada, sonegação do FGTS nas competências de fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, desvio de função, trabalho em folgas e inadimplemento de adicional noturno e horas extras, além do assédio moral (ID. 061f374). A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se a ocorrência de violação séria a ponto de se tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. Na hipótese, como se observa dos tópicos recursais supra, não houve a comprovação de inadimplemento do adicional noturno, horas extras, diferenças salariais por desvio de função e tampouco comprovado o assédio moral. Com relação aos depósitos de FGTS, a empregadora acostou o extrato de conta vinculada em que se denota o pagamento, ainda que em atraso, das competências alegadas na inicial (ID. cb14059), além da regularidade dos demais depósitos, o que afasta a rescisão indireta por descumprimento de obrigação legal (art. 483, "d", CLT). Por não comprovadas as irregularidades mencionadas pelo recorrente, improcede o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. 8. Multa do artigo 477, §8º, CLT Reconhecida a rescisão por iniciativa do empregado e mantida a improcedência do pleito de rescisão indireta, não há se falar em multa do artigo 477, §8º, CLT, uma vez que até o ajuizamento da ação e decisão nestes autos, as verbas rescisórias não eram devidas, extirpando-se o referido atraso legal. Nada a reparar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, tudo nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 10 de Dezembro de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora aj VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de janeiro de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DE CAMPOS PINHEIRO