PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-24.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: ARNALDO MEDEIRO DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO GARAGEM AUTOMATICA SENADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbc3728 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Arnaldo Medeiro da Silva em face de Condomínio Edifício Garagem Automática Senador, decido: ACOLHER a prejudicial de prescrição para julgar extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 07/11/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, cuja prescrição é quinquenal (Súmula 362 do TST), ressalvados os pedidos de natureza declaratória, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do empregado, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%; b) pagamento de diferenças de horas extras pagas pela integração do adicional de periculosidade à sua base de cálculo, observado o adicional de 50%, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa indenizatória de 40%. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 8.000,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada no valor de R$ 12.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em ( da CLT). Honorários periciais a cargo da reclamada no valor de . a União. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta