PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001908-27.2024.5.02.0043 AUTOR: PATRICIA DORNELAS DE PAULA RÉU: BANCO J. SAFRA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a832f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO Cuida-se de definição do critério de liquidação, após o v. acórdão proferido pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar o refazimento dos cálculos com observância da compensação global das horas extras pagas com aquelas apuradas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, reputando equivocado o critério de compensação mês a mês anteriormente adotado . A controvérsia instaurada nos autos não mais diz respeito à admissibilidade da compensação - já definitivamente resolvida pelo título executivo - , mas à sua forma de operacionalização na fase de liquidação, notadamente quanto ao momento da dedução e à base econômica de comparação entre valores pagos e devidos. E, nesse ponto, impõe-se rigor metodológico, pois a liquidação deve se desenvolver nos exatos limites do título executivo, sendo vedada tanto a sua ampliação quanto a sua restrição indevida. O acórdão é categórico ao afastar a compensação mensal e impor a compensação global, mas silente quanto à técnica de quantificação, o que revela verdadeira lacuna operacional a ser suprida pelo Juízo da execução, a quem compete conferir exequibilidade concreta ao comando judicial. Nesse contexto, as teses apresentadas pelas partes não se mostram integralmente aderentes ao título: de um lado, a pretensão da executada de realizar deduções no curso da apuração mensal, ainda que sob roupagem global, implica reintrodução indireta do critério expressamente rechaçado pelo acórdão; de outro, a metodologia proposta pela exequente, ao incorporar a compensação na própria estrutura das verbas e reflexos, promove indevida confusão entre as etapas de apuração, atualização e abatimento, comprometendo a transparência e a fidelidade ao título executivo. A compensação global prevista na OJ nº 415 da SDI-I do TST pressupõe a apuração integral e autônoma das horas extras devidas e daquelas comprovadamente pagas ao longo de todo o pacto laboral, sem limitação temporal mensal. Todavia, a mera soma de valores históricos - como implicitamente sugerido em algumas leituras - conduz a distorções econômicas incompatíveis com o sistema jurídico, por desconsiderar a desvalorização monetária e a cronologia das obrigações. Assim, para que a compensação se dê entre parcelas homogêneas, é imprescindível que os montantes sejam previamente equalizados em termos econômicos, sob pena de violação aos princípios da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, a única interpretação que simultaneamente respeita o título executivo, a orientação jurisprudencial vinculante e a coerência do sistema é aquela que estrutura a liquidação em etapas logicamente autônomas e sucessivas: primeiro se apura o total devido; depois se apura o total pago; em seguida, ambos são submetidos aos mesmos critérios de atualização; e, somente então, realiza-se a compensação global, extraindo-se eventual saldo remanescente, sobre o qual incidirão os reflexos legais. Tal metodologia, além de preservar a linearidade do cálculo, assegura controle pelas partes e pelo Juízo, evitando sobreposições indevidas ou compensações implícitas não rastreáveis. Ante o exposto, fixo, com força vinculante para a perícia, os seguintes parâmetros de liquidação: (i) apuração integral das horas extras devidas em todo o período contratual, com seus reflexos legais, conforme título executivo; (ii) apuração integral dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; (iii) atualização monetária de ambos os montantes pelos mesmos índices aplicáveis ao crédito trabalhista; (iv) realização de compensação global entre os valores atualizados; (v) incidência de reflexos exclusivamente sobre eventual saldo positivo remanescente, vedada qualquer forma de compensação implícita ou diluída em etapas intermediárias do cálculo. Determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para refazimento dos cálculos em estrita observância aos parâmetros ora fixados, os quais decorrem diretamente da interpretação sistemática do título executivo judicial e do comando exarado pelo E. TRT da 2ª Região. Concedo o prazo de 15 dias para apresentação do laudo. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 8 dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DORNELAS DE PAULA