PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001908-32.2017.5.02.0444 RECLAMANTE: ILZA LIMA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ba84e proferido nos autos. DESPACHO Analisando os requerimentos formulados pelo exequente, decido: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas CENSEC, INFOJUD-DOI e RENAJUD, em nome dos executados. Indefiro a expedição de ofícios às instituições elencadas na petição de Id 25dc504. Tais diligências se mostram redundantes, porquanto os valores junto a essas instituições são alcançados pela pesquisa via convênio Sisbajud. Indefiro as medidas atípicas pleiteadas, como bloqueio de cartões, apreensão de passaporte e suspensão de CNH. Tais providências não se revelam dotadas de potencial efetividade para a satisfação do crédito, pois não visam à real constrição patrimonial do devedor, mas sim à restrição de seus direitos pessoais. A execução deve se voltar contra o patrimônio, e não contra a pessoa do executado. Ademais, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como preservar direitos constitucionalmente assegurados, além da utilidade da medida, o que não se verifica no presente caso. Defiro expedição de ofício, ou diligência digital, à Receita Federal do Brasil, para que informe a este Douto Juízo se existe algum crédito a favor dos executados e à Receita Estadual, para que informe a este Douto Juízo se existe algum crédito a favor do devedor, referente a nota fiscal paulista Indefiro o requerimento de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Embora a ferramenta seja autorizada por convênio entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça, sua finalidade é a identificação de fraudes e ocultação patrimonial por meio de movimentações financeiras irregulares, implicando, na prática, em quebra de sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. A adoção de tal providência é cabível apenas em situações excepcionais, mediante a demonstração de indícios concretos de fraudes ou operações ilícitas, sob pena de subverter a proteção constitucional ao sigilo bancário (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal). A utilização indiscriminada desta ferramenta não contribui para o deslinde da execução, sendo ônus do exequente apontar a existência de conduta ardilosa do executado para a ocultação de bens, o que não se observa no caso em apreço. Ressalta-se que a parte não detém direito subjetivo ao uso da ferramenta, incumbindo ao Magistrado, na condução racional e célere do processo (arts. 765 da CLT e 139, III, parte final, do CPC), avaliar a conveniência e a utilidade da medida, considerando o impacto na potencial quebra de sigilo bancário de executados e, por vezes, de terceiros de boa-fé eventualmente envolvidos. Intime-se. rg SANTOS/SP, 10 de novembro de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER MARTINS
- WIZARD Escola de Linguas
- SMART FIT Academica de Ginastica
- RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA