PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-32.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: RAFAELLY GENNY FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34939b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001908-32.2025.5.02.0030 Aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA RAFAELLY GENNY FERREIRA DA SILVA ajuizou, em 29/10/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME, ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 0589c06). Atribuiu à causa o valor de R$146.816,82 e juntou documentos. Pleiteada pela reclamante, na petição inicial, concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a sua imediata reintegração ao plano de saúde da empresa reclamada, foi a mesma, fundamentadamente, indeferida (decisão ID 872279c). Em 09 de fevereiro de 2026 foi realizada audiência (ata de ID cf26dcd) na qual o Juízo: a) consignou em ata a retificação, manifestada pelo reclamante, de erro material contido na petição inicial; b) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 7fd2a67), a qual foi complementada de forma oral, conforme consignado em ata; c) delimitou as controvérsias que seriam objetos daquele ato processual, consignando, com protestos da reclamante, que as mesmas seriam dirimidas, tão somente a partir de prova testemunhal; d) indeferiu requerimento do reclamante de adiamento da audiência em razão da ausência de uma testemunha, eis que preclusa a oportunidade; e) ouviu as testemunhas convidadas pelas partes; f) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; g) deferiu prazo comum de dez dias para apresentação de razões finais, oportunizando ao reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos; h) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, as partes se manifestaram (reclamante, ID e68be4d; reclamada, ID fab1f94). É o Relatório. D E C I D O 1. Dos protestos Não obstante a existência de eventual nulidade do feito por cerceamento de defesa ou de prova ser matéria a ser discutida no âmbito de Recurso Ordinário, este Juízo, a título de esclarecimento, manifestar-se-á aqui sobre os protestos formulados pela reclamante em audiência, reiterados em razões finais. Compete ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, além de autorizar as diligências úteis e necessárias, rechaçar as meramente protelatórias ao deslinde da lide. Entendimento supra que exsurge do artigo 765 da CLT. Neste diapasão, existindo nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, incensurável é o indeferimento de perguntas formuladas às testemunhas, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processuais. Diante deste contexto, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa ou de prova. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT, in verbis: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)” Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este entendimento já havia sido exarado pelo C. TST, conforme a seguinte Ementa: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E em recente decisão monocrática, o C. STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não inobservou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Tem mais. Em 07/10/2025, a 2ª Turma do STF manteve a decisão individual do relator, Gilmar Mendes, no âmbito da Reclamação 77.179, no sentido de que seja respeitado os limites dos valores apontados na petição inicial. Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 3. Da inconstitucionalidade das normas acerca da justiça gratuita previstos Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") A matéria titulada restou decidida pelo C. STF no julgamento da ADI 5766, publicado no DJE de 05/11/2021, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)” 4. Da inépcia da petição inicial É cediço que no Processo Trabalhista subsiste o princípio da simplicidade e do informalismo, sendo que o art. 840, §1º, da CLT determina que a inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi atendido pela reclamante. Ademais, considerando que as razões expostas na petição inicial permitiram a produção satisfatória da defesa pela reclamada e apreciação pelo Juízo dos pleitos deduzidos, rejeito a preliminar titulada. 5. Dos documentos 5.1. Da juntada – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC (art. 359 do CPC/73) somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 5.2. Do art. 830 da CLT A reclamada invocou a aplicação do artigo titulado. Não prospera a pretensão. Embora parte dos documentos juntados com a petição inicial não sejam originais ou não estejam autenticados, admite-se a validade dos mesmos, eis que não impugnado o seu conteúdo e a forma de obtenção das fotocópias. Sinale-se que a técnica de fotocópia é mais recente do que a promulgação da CLT, merecendo ser considerada a circunstância quando da aplicação do art. 830 da CLT. Inexiste, no caso, ofensa ao referido artigo. Resta claro que a impugnação apresentada busca fazer valer uma solenidade que não tem mais guarida nesta Justiça Especializada. A reclamada, caso entendesse pertinente, poderia ter arguido incidente de falsidade, o que inocorreu. Rejeito a impugnação. 5.3. Dos prints Chama atenção, a impugnação apresentada pela reclamada aos prints de conversa do aplicativo “Whats’App” juntados pela reclamante, quando esta, com sua defesa, igualmente, faz uso da mesma prova. É certo que a juntada de prints de telas de conversa de aplicativo “Whatsapp”, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz. Neste sentido: “PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158- A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente.” (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022) Contudo, como no caso, ambas as partes se valeram desse tipo de prova, estas serão apreciadas em confronto com os demais meios probatórios. 6. Da equiparação salarial A reclamante formulou pedido de equiparação salarial com o paradigma Arthur Silva da Conceição, aduzindo que ambos exerceram funções idênticas, contudo, o salário deste era cerca de 20% superior ao daquela. Em defesa, a reclamada negou a identidade de funções. À análise. O artigo 461 da CLT e seus parágrafos estipulam requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação salarial, sendo que, sem o preenchimento de todos eles, o indeferimento da pretensão é medida que se impõe. Assim dispõe o § 1º do referido dispositivo legal: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” Quanto ao ônus da prova, tratando-se de fato constitutivo do direito à equiparação salarial o exercício de função idêntica à do paradigma, incumbia à reclamante prová-lo (art. 818, I, da CLT) e à reclamada a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito. Neste sentido, como já pacificado na jurisprudência (Súmula nº 6, VIII, do C. TST) bem destaca a doutrina: “Com esteio no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC), firmou-se a jurisprudência no sentido de que ao empregado pleiteante da equiparação salarial cumpre provar o fato constitutivo, isto é, a identidade de funções exercidas na mesma empresa, competindo a esta provar qualquer dos fatos impeditivos a que nos referimos na análise do art. 461 da CLT.” (Süssekind, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. págs. 444/445). Pois bem. Os documentos juntados aos autos indicam que reclamante e paradigma ocupavam cargos distintos, sendo a reclamante o de Assistente de Departamento Pessoal Jr e, posteriormente, de Recrutadora, ao passo que o paradigma exerceu somente a função de Analista de Recrutamento e Seleção Jr. No aspecto, ressalto que a reclamante não comprovou que teria assumido as funções de Recrutadora na época da admissão do reclamante (ou seja, 13/11/2023), como alegou na exordial, prevalecendo assim a data da promoção registrada em CTPS, qual seja, 01/02/2024. A reclamada juntou aos autos os descritivos dos cargos de Recrutador e de Analista de Recrutamento e Seleção Jr, demonstrando a existência de diferenças, ao menos em teoria. E, na prática, não restou comprovada a efetiva identidade de funções, eis que a prova testemunhal restou dividida, de modo que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito. As testemunhas convidadas pela reclamante alegaram “que até a data de sua saída o paradigma fazia as mesmas atividades da reclamante – recrutamento/entrevista; que as atividades de ambos eram exatamente as mesmas, sendo que, inclusive, as vezes laborando juntos” e “que quando entrou a reclamante já exercia a função de recrutadora; que o paradigma fazia as mesmas atividades tendo acrescentando que tanto este como a reclamante participaram do seu processo seletivo”. JÁ a testemunha convidada pela reclamada afirmou “que dentre as atividades que o paradigma exercia e a reclamante não, este mantinha contatos com os gestores para dar feedback, acrescentando além de vagas de tecnologia, área na qual a reclamante não fazia recrutamento”. Na dúvida, é impossível a condenação da reclamada, pois, no Processo do Trabalho, é inaplicável o princípio doutrinário in dubio pro misero, que serve apenas para resolver conflitos de normas (escolhendo-se a norma mais favorável ao trabalhador), e não para resolver conflitos de provas. Acrescento que, embora as duas testemunhas convidadas pela reclamante tenham relatado que as funções seriam as mesmas, é certo que, no que tange à diferença apontada pela testemunha da reclamada, referente às vagas de tecnologia, aquelas forneceram respostas incertas, eis que uma afirmou “que não sabe informar quem fazia os processos seletivos do pessoal da tecnologia da informação” e a outra “que se não se engana, na época, ambos faziam processos seletivos do pessoal da tecnologia da informação” (grifei). Portanto, uma vez que não comprovada a identidade de funções, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial formulado na exordial. 7. Do acidente de trajeto. Da dispensa discriminatória. Reintegração, danos materiais, danos morais e reativação do plano de saúde Incontroverso, nos autos, que o contrato de trabalho mantido entre as partes – que tivera início em 18/04/2023 – foi rescindido, por iniciativa da reclamada, imotivadamente, em 22/07/2025. A reclamante asseverou que sofreu um acidente de trajeto em 04/07/2025 e, a partir de 07/07/2025, teve afastamento médico de quinze dias, sendo demitida ao retornar. Alegou que ainda estava incapacitada para o trabalho quando demitida, tendo obtido atestado médico para mais trinta dias de afastamento, razão pela qual faria jus à estabilidade no emprego em razão do acidente de trajeto, ou, sucessivamente, por dispensa discriminatória, eis que a alegada incapacidade laboral teria sido a causa da demissão. Pleiteou, assim, reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, bem como indenizações por danos materiais e morais e restabelecimento do plano de saúde. A reclamada, em defesa, aduziu que não há provas do alegado acidente de trajeto, bem como que demitiu a reclamante após alta médica, negando a dispensa discriminatória. Examino. De plano, ressalto que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente do trabalho somente para fins previdenciários, restando afastada qualquer responsabilidade civil do empregador, o que já afasta quaisquer pretensões indenizatórias fundamentadas no alegado acidente. E mesmo para efeitos de garantia de emprego, é certo que o alegado acidente de trajeto sequer restou comprovado, eis que não consta dos autos nenhuma prova acerca das de suas circunstâncias, nem tampouco que a reclamante teria de fato lesionado seu tornozelo ao descer do ônibus após deslocar-se do trabalho para sua residência. Ademais, não houve afastamento médico superior a quinze dias, o que também afasta o direito à estabilidade, mesmo que tivesse sido comprovada a existência de acidente do trabalho por equiparação. Nesse aspecto, tem razão a reclamada ao apontar que, no momento da demissão, a reclamante não se encontrava afastada, eis que já havia se encerrado o período de quinze dias prescrito em atestado médico. O novo atestado, com mais tinta dias de afastamento, foi obtido pela reclamante somente após o encerramento do pacto laboral, não tendo o condão de ensejar a nulidade da demissão, até porque, reitero, a alegada incapacidade não tem relação com o trabalho. Nesse ponto, destaco que nem mesmo a incapacidade temporária reconhecida em exame demissional impede o exercício do poder potestativo de dispensa pelo empregador, se a limitação de saúde não guardar nexo com o trabalho e se o empregado não estiver em gozo de benefício previdenciário. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DE EMPREGADO INAPTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ATIVIDADE LABORAL E CONDIÇÃO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL DE ESTABILIDADE. Não configurada doença profissional ou acidente de trabalho com nexo causal comprovado, a dispensa de empregado considerado inapto no exame demissional não enseja nulidade do ato rescisório. A mera condição de inaptidão, sem amparo em garantia legal específica, não impede o exercício do poder potestativo de dispensa pelo empregador.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000293-11.2023.5.02.0019; Data de assinatura: 04-09-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA) Por fim, também não há que se falar em dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, pois a reclamante, por certo, não era portadora de “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, não havendo como equiparar uma lesão no tornozelo a tal condição. Ante o exposto, rechaço os pretensos reconhecimentos de acidente de trajeto ou de dispensa discriminatória e, em decorrência, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, bem como de indenizações por danos materiais e morais e restabelecimento do plano de saúde. 8. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 9. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito a preliminar (item 4); - 2) afasto as impugnações (itens 5.2 e 5.3); - 3) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELLY GENNY FERREIRA DA SILVA em face de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME; - 4) defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 8); - 5) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 9). Custas pela reclamante, no importe de R$2.936,34, calculadas sobre o valor da causa, de R$146.816,82, das quais resta isenta de pagamento. Intimem-se as partes via Diário Oficial. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - ME