PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001908-32.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: AILTON SERGIO ALVES RICIOPO RECLAMADO: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11cd72f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 23/10/2020 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AILTON SERGIO ALVES RICIOPO em face de F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento dos seguintes títulos: a) horas extraordinárias excedentes à 8ª (oitava) hora diária e à 40ª (quadragésima) semanal, de segunda a sexta-feira, acolhendo a jornada das 8h às 20h, calculadas com base na remuneração integral do reclamante (salário base e verbas de natureza salarial), acrescidas do adicional de 50%, conforme artigo 7º, XVI, da CF/88, com reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR), incluindo sábados e feriados, conforme Súmula nº 264 do TST e normas coletivas dos bancários, 13º salário, férias + 1/3, e aviso prévio, FGTS + 40%. b) indenização por 30 (trinta) minutos diários de intervalo intrajornada não usufruído, de segunda a sexta-feira, com adicional de 50%; c) adicional noturno de 35% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h da manhã, por duas vezes ao mês, no total estimado de três horas noturnas, na madrugada de sábado para domingo, para o período imprescrito. Além disso, as horas trabalhadas nesses plantões de sábados e domingos deverão ser remuneradas como extraordinárias, com o adicional de 100%. Defiro os reflexos do adicional noturno e das horas extras (plantões) em RSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; d) indenização por danos existenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) diferenças de PPRS de acordo com as normas coletivas dos bancários para o período imprescrito; f) diferenças entre os valores pagos e os estabelecidos nas CCTs dos bancários para o auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, bem como o pagamento integral da décima terceira cesta alimentação prevista nas normas coletivas da categoria bancária para o período imprescrito. g) participação nos lucros e resultados conforme estabelecido nas normas coletivas específicas da categoria bancária, limitando-se nas diferenças entre os valores efetivamente recebidos e os valores devidos conforme as CCTs de PLR dos bancários aplicáveis ao período imprescrito; i) multa normativa prevista nas CCTs dos bancários, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os limites e critérios de cada instrumento vigente no período imprescrito e o número de três infrações reconhecidas; j) honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante em importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: horas extras, adicional noturno e reflexos em 13º salário. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 14.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 700.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON SERGIO ALVES RICIOPO