Intimação
D- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CARLOS WILFREDO ALARCON
- Advogado
- OTAVIO ORSI TUENA (OAB 342339/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001908-34.2024.5.02.0073 RECORRENTE: CARLOS WILFREDO ALARCON RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d62aed4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001908-34.2024.5.02.0073 RECURSO ORDINÁRIO DA 17ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: CARLOS WILFREDO ALARCON RECORRIDO: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA Inconformado com a r. sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, dela recorre ordinariamente o autor. Alega que a Justiça do Trabalho é a única competente para analisar a presente demanda, conforme estabelece o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, de modo que a reclamada deverá ser condenada no pedido de diferenças salariais pelas progressões por antiguidade referentes ao PCCS de 2002, 2003 e 2013, nos exatos termos postulados na petição inicial. Reclamante dispensado do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões da reclamada (Id 7540037). Parecer do d. Ministério Público do Trabalho, opinando pelo desprovimento do recurso (Id 4f687ed). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO DIREITO Conforme acima relatado, insiste o demandante que a Justiça do Trabalho é a única competente para analisar a presente ação, conforme estabelece o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, a sua irresignação não procede. Primeiramente, observo que a presente demanda envolve matéria de natureza jurídico-estatutária, relativamente à progressão salarial decorrente do Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa, a qual, segundo alegado pelo obreiro, não teria respeitado a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins de concessão das promoções horizontais. Por essa forma, entendemos que é mesmo o caso de se declarar a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a presente questão, à luz da recente decisão proferida pelo Excelso STF, nos autos da ADI nº 3.395 e Tema nº 1.143, quando houve a modulação de seus efeitos, nos seguintes termos: "Tema 1.143-RG (RE 1.288.440, Rel. Min. ROBERTO BARROSO) '1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." Nesse passo, considerando que a publicação da indigitada ata de julgamento ocorreu na data de 12/07/2023, ao passo que a sentença do presente processo foi proferida em 09/04/2025, correto o MM. Juízo a quo, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para se manifestar a respeito do tema. Nego provimento ao recurso, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o recurso interposto pelo reclamante, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Des. Benedito Valentini Relator trt SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
